1256/06-1
Relator: ORLANDO AFONSO
1.- A capacidade judiciária é uma manifestação da capacidade de exercício. A
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Relator: ORLANDO AFONSO
1.- A capacidade judiciária é uma manifestação da capacidade de exercício. A
Relator: HÉLDER ROQUE
I. A razão justificativa da derrogação da doutrina da força vinculativa especial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Com o abandono absoluto, em 1995, de concepções morais na compreensão
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
1. O decurso do tempo, só por si, não pode ser determinante
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A realização de autopsia médico-legal, no contexto da investigação
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. Não é materialmente contraditório reconhecer que os RR se dedicavam à
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. O Juiz não pode proferir decisão instrutória que pronuncie o arguido
Relator: MARIA GUILHERMINA FREITAS
1- As nulidades da decisão administrativa são de conhecimento oficioso. 2- Com
Relator: ALBERTO MIRA
O regime previsivo do art. 66.º, n.º 1, da Lei
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O dano a indemnizar é o que necessariamente decorreu da não
Relator: CRUZ BUCHO
I – A intervenção como assistente pode ser requerida no próprio acto cuja
Relator: JOÃO MARQUES
I – Para impugnar a decisão de facto, o recorrente tem que obedecer
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Não basta ficar provado que na altura do acidente o condutor
DIRECTIVA 2006/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: FREITAS VIEIRA
1- O Código de Processo Penal regula exaustivamente o sancionamento dos comportamentos
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Como escreve Figueiredo Dias, em: Homicídio Qualificado, CJ 4/87, pág. 51
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
I- O critério da competência funcional prende-se com a espécie e
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
conta por eles pretendida. Contudo, a problemática suscitada envolve a análise de outros aspecto jurídico-processuais que hão-de conduzir à projecção da legalidade da pretensão dos reclamantes