Recomendação n.º 8/A/2006
mesas e cadeiras de plástico, e guarda- sóis. A dimensão do estabelecimento indiciava uma capacidade relevante, ideia que ficou reforçada pela circunstância do bar/ restaurante dispor de duas frentes
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mesas e cadeiras de plástico, e guarda- sóis. A dimensão do estabelecimento indiciava uma capacidade relevante, ideia que ficou reforçada pela circunstância do bar/ restaurante dispor de duas frentes
mesas e cadeiras de plástico, e guarda-sóis. A dimensão do estabelecimento indiciava uma capacidade relevante, ideia que ficou reforçada pela circunstância do bar/restaurante dispor de duas frentes de acesso
Junho); b)No art. 24º do Regulamento do PDM, está atribuída à AAT3 a capacidade total de 500 camas, a distribuir pelos NDT que vierem a ser estabelecidos, nos termos ... realização de aproveitamento urbanístico, acima referidas. 40.É certo que a eventual concentração da capacidade edificatória em espaços restritos poderia conduzir a uma densidade excessiva, prejudicando as características da zona
Junho); b) No art. 24º do Regulamento do PDM, está atribuída à AAT3 a capacidade total de 500 camas, a distribuir pelos NDT que vierem a ser estabelecidos, nos termos ... realização de aproveitamento urbanístico, acima referidas. 40. É certo que a eventual concentração da capacidade edificatória em espaços restritos poderia conduzir a uma densidade excessiva, prejudicando as características da zona
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros Rec. n.º 2/ B/2006
Número: 2/B/2006 Data: 29-03-2006 Entidade visada: Ministro da Presidência do