05579/01
Relator: João Beato de Sousa
Viola o disposto no n.º 1 do art. 26º do ED
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Relator: João Beato de Sousa
Viola o disposto no n.º 1 do art. 26º do ED
Relator: António Coelho da Cunha
pela entidade detentora do poder de punir, do carácter da violação do dever de assiduidade. II - No caso de falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não é de imputar no período normal de trabalho o tempo
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – É insanavelmente contraditório dar como provado que o “ falecido x” permitiu
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Tendo o arguido deixado rastos de travagem de 18,10 metros
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Com o abandono absoluto, em 1995, de concepções morais na compreensão
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - No cálculo da indemnização por danos futuros o limite etário a
Relator: MATA RIBEIRO
Revelando-se que a guarda conjunta é demasiado problemática ou uma fonte
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I- O recurso à escuta telefónica deve obedecer aos princípios da subsidiariedade
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Ao regular-se o poder paternal, deve atender-se primacialmente aos interesses
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. O Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11, constitui o Estatuto do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Face aos factos provados, é inegável que o recorrente pretendeu atingir
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – A sentença sofre parcialmente da invocada nulidade do artigo 379° do
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
I – Trabalhando o autor nas instalações do hipermercado da Ré na sequência
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Tal como na revogação da suspensão da pena, também a revogação
Relator: NUNES RIBEIRO
1. O contrato de concessão comercial é um acordo de carácter duradouro