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Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas
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Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O art. 255º al. b) do Cód. Penal define o conceito
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Os titulares do direito de servidão de aqueduto por mina com óculo
Relator: GOMES DA SILVA
1. contrato de seguro analisa-se numa assunção cumulativa de dívida, de
Relator: ROSA TCHING
1º- Declarada a nulidade do contrato de arrendamento para habitação, por os
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – A objecção do recorrente, condenado pela prática de um crime de
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Se, depois de lhe ter sido aplicada uma pena de prisão
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – A mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes
Relator: MARIA AUGUSTA
I – O conflito de deveres surge como uma das causas de justificação
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Conforme resulta do art° 56°, alíneas a) e b) do C
Relator: ROSA TCHING
1º- Na servidão de aqueduto ou rego a descoberto constitui adminiculum desta
Relator: ANSELMO LOPES
I – A conduta do arguido reflecte uma malvadez inqualificável, traduzida em maus