00285/02 - BRAGA
Relator: Dulce Neto
veracidade não é posta em causa pela Administração Fiscal Portuguesa, deve ser aceite como documento comprovativo do imposto já pago pelo impugnante naquele país para efeitos de aplicação da Convenção
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: Dulce Neto
veracidade não é posta em causa pela Administração Fiscal Portuguesa, deve ser aceite como documento comprovativo do imposto já pago pelo impugnante naquele país para efeitos de aplicação da Convenção
Relator: Fonseca Carvalho
Relator: Valente Torrão
1. Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de
Relator: Fonseca Carvalho
Relator: Moisés Rodrigues
1. Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de
Relator: Dulce Neto
1. Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de
Relator: Moisés Rodrigues
reais (emitente legalmente sem actividade, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”. II. O documento comprovativo é aquele que, por si só, atesta a prática do acto ou a publicação ... notificação, sem necessidade de originais e autenticações. III. Daí que qualquer documento que comprove oficialmente a prática do acto ou a emissão da norma, mesmo que porventura não seja expressamente
Relator: Moisés Rodrigues
reais (emitente legalmente sem actividade, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto
Relator: Moisés Rodrigues
reais (emitente legalmente sem actividade, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto
Relator: Valente Torrão
legalmente sem actividade, sede encerrada, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos, etc.) cabia à contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local
Relator: Valente Torrão
não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, sede encerrada, falta de documentos adequados comprovativos dos pagamentos, etc.) cabia à contribuinte provar a materialidade das operações
Relator: Fonseca Carvalho
preenchidos os restantes pressupostos, o pagamento do imposto a deduzir se encontre comprovado através de facturas ou documentos equivalentes passado em forma legal. III A lei – artigo 35 do CIVA
Relator: Fonseca Carvalho
através de outros meios de prova a efectivação de custos ainda que não documentados ou insuficientemente documentados e bem assim a sua indispensabilidade nos termos do artigo 23 do CIRC ... impugnante na recolha de sangue e outros produtos e sua análise e se comprovou a frequência dos congressos e sua finalidade
Relator: Dulce Neto
simples prova testemunhal desacompanhada de quaisquer elementos documentais que a ampare, isto é, de elementos da escrita ou da contabilidade da sociedade comprovativos de que esta possuía no seu património