00305/04
Relator: Valente Torrão
confidenciais ou indocumentadas, uma vez que se trata de despesas concretas e provadas por documentos válidos (notas de lançamento internas e notas de venda do respectivo Banco vendedor), pelo ... consumida no exercício da sua actividade, não poderia a mesma considerar-se como custo fiscal para efeitos do disposto no artigo 23º do CIRC, pelo que deveria ter sido desconsiderado