2247/05-1
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tendo o réu alegado que as partes escolheram foro estrangeiro para
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Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tendo o réu alegado que as partes escolheram foro estrangeiro para
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
I - O Protocolo de Acordo é nulo, porque a declaração do autor
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Tem o Julgador, com a oportunidade conferida pelo disposto no art
Relator: ANA RESENDE
I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O efeito cominatório pleno — presunção (ou ficção) criada pelo legislador de
Relator: ROSA TCHING
1º- Declarada a nulidade do contrato de arrendamento para habitação, por os
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A conformidade do “casamento urgente”, definido no artº 1622º nº1 C.Civ
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I. Em acção de simples apreciação negativa, compete aos demandados a prova
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Quando o tomador e beneficiário do seguro é o comprador de
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Sendo imputado ao arguido que foi ele quem fez uma encomenda
Relator: ROSA TCHING
1º- A simulação tanto pode ser arguida por meio de acção como
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – No caso em apreço, o arguido avista o carro de bois
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência
Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
I - A faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio