9 resultados nos descritores e sumários · 85 no texto integral

  1. TRC

    2258/05

    Relator: HELDER ROQUE

    tiver satisfeito, nos termos do estipulado pelos artigos 130º, nº 4, do Código Penal, e 9º, do DL nº 423/91, de 30 de Outubro. 2. Não é pressuposto do pedido ... qualquer pedido de indemnização. 3. Sendo de prever, razoavelmente, que o réu não tenha capacidade de reparar o dano causado com a morte da vítima, até porque lhe foi concedido

  2. TRG

    693/05-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    execução da pena de prisão pretende-se, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime. 1993. pág. 343), “o afastamento do delinquente, no futuro ... prevenção da reincidência”. II – Nos termos previstos no artigo 50°, a averiguação da capacidade de a socialização em liberdade poder ser alcançada deve ser aferida em concreto, a partir

  3. TRE

    981/05-1

    Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    partir da entrada em vigor das alterações introduzidas no art. 358 do Código Penal pela Lei n.º 65/98, não é elemento constitutivo do crime de usurpação de funções ... relevante para esse efeito traduz-se num engano funcional, que tem por objecto uma capacidade de acção que não se possui. 11. Antes da publicação da Lei n.º 49/2004

  4. TRE

    756/05-1

    Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    existência dos vícios indicados no número 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pois, considerada nula a sentença, perderá interesse apurar a suposta existência desses vícios, bem como ... facto e de direito da sua decisão, activa como uma salutar e desejável capacidade de auto controle. 5. O tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através

  5. TCASsó sumário

    01358/03

    Relator: Francisco Rothes

    referido art. 13.º do CPT, sendo manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. IV -A culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade ... princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão», como o Tribunal Constitucional tem vindo