1947/04-1
Relator: ANSELMO LOPES
I – A conduta do arguido reflecte uma malvadez inqualificável, traduzida em maus
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Relator: ANSELMO LOPES
I – A conduta do arguido reflecte uma malvadez inqualificável, traduzida em maus
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A apreciação a que se refere o nº5 do artº 678º
Relator: MANSO RAÍNHO
O artº 229º-A do CPC – notificação entre mandatários –é aplicável ao
Relator: VEIERA E CUNHA
I – É admissível a apresentação das alegações de recurso no 39º dia
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Ainda que se entendesse que a lei impõe que no despacho
Relator: MIGUEZ GARCIA
I - A instrução pode ter por objecto unicamente a qualificação jurídico-penal
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O artº 97°, nº 4 do CPP dispõe que “os actos
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – O crime de abuso de confiança “ é, segundo a sua essência
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – São grandes as exigências de prevenção geral (tanto negativa como positiva
Relator: GOMES DA SILVA
inculcar como de maior valia argumentativa, ao aludir a dinheiro efectivamente gasto em actos; é que o normal exercício do patrocínio (por advogado escolhido ou nomeado oficiosamente), como do comum ... isso que, em nome do Povo, julgamos: 1. improvido o agravo e 2. confirmada a decisão sindicada. Custas pelo sucumbente. Guimarães
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Ponto fulcral da relevância e eficácia do contrato de crédito documentário
Relator: NAZARÉ SARAIVA
O que o artº 188º do C.P.Penal exige é que o Juiz
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – No caso em apreço, está em causa a pretensão do recorrente
Relator: RICARDO SILVA
I – Não é admissível a abertura de instrução contra incertos, assim, como
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – Indiciando-se que um arguido, proprietário e gerente de um estabelecimento
Relator: VIEIRA E CUNHA
I - Qualquer direito originário sobre água de nascente, em prédio pertencente a
Relator: GOMES DA SILVA
1. Fala-se de “competência”; quando reportada à fracção do poder jurisdicional
Relator: RICARDO SILVA
I – De acordo com o disposto nos artigos 260º e 262º do
Relator: RICARDO SILVA
I – No caso da transgressão (ou de contra-ordenação), não deve ser
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas