1008/05-2
Relator: ROSA TCHING
O caso julgado refere-se à decisão em si (resposta injuntiva do
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Relator: ROSA TCHING
O caso julgado refere-se à decisão em si (resposta injuntiva do
Relator: RUI MAURÍCIO
I - A repetição/renovação da prova oralmente produzida há mais de
Relator: COELHO DE MATOS
A obrigação alimentar, decorrente da união de facto, consagrada no artigo 2.020
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. O juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do
Relator: RICARDO SILVA
I – O facto de os contribuintes remeterem aos serviços da administração do
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e
Relator: OLIVEIRA MENDES
I - Nada obsta a que o tribunal proceda à valoração, sem qualquer
Relator: MARTINHO CARDOSO
A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, a que
Relator: RUI MAURÍCIO
I. A verificação do requisito da anomalia psíquica grave para o internamento
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
I. Embora cada dia de multa corresponda a uma quantia entre €1
Relator: RUI MAURÍCIO
I. O despacho que declara interrompido o prazo para a interposição do
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes
Relator: MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - A falta de consciência da ilicitude só se verificará se o
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Nesta Relação de Guimarães tem-se vindo a entender, ao que
Relator: RUI MAURÍCIO
I - É susceptível de configurar tão-somente a nulidade dependente de arguição
Relator: RUI MAURÍCIO
I - Com a possibilidade de recurso em matéria de facto, a lei
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Decorrente da publicação da Lei n.° 135/99 e posteriormente reforçada com
Relator: MANUEL NABAIS
Só perante um quadro circunstancial de especial relevo a pena acessória de
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
I. O tribunal não se fundamenta em qualquer presunção de culpa e