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Relator: CURA MARIANO
juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados os factos que o fundamentam não é suficiente para garantir a sua procedência . Esta depende ainda
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Relator: CURA MARIANO
juízo sobre o seu mérito, pelo que a circunstância de terem sido considerados provados os factos que o fundamentam não é suficiente para garantir a sua procedência . Esta depende ainda
Relator: HELDER ROQUE
usucapião ser invocada, implícita ou tacitamente, importa, porém, que, neste caso, tenham sido alegado factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem, inequivocamente, a intenção ... acederem à parte de trás do mesmo, que cultivam. 4. A prova do contrário dos factos alegados pelo réu, que se não demonstraram, constitui fundamento material bastante para
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. Há simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, quando o real
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
A falta de animus possidendi acarreta que os AA sejam simples detentores
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – A mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A acção de demarcação visa fazer funcionar o direito previsto no