1976/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
8 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: DR. HELDER ROQUE
possuído, como propriedade plena, e não outro, isto é, a respectiva parte alíquota, como compropriedade, que pode ser adquirido por usucapião, porquanto quem possui como proprietário é a propriedade ... adquire, e não, naturalmente, a compropriedade
Relator: ALMEIDA SIMÕES
horizontal constitui uma unidade onde se encontram fundidos direitos de propriedade singular e de compropriedade. II – Se faltarem requisitos legais para que um imóvel (ou parte dele) possa ser havido ... como constituído em propriedade horizontal, dá-se a conversão para o regime de compropriedade
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
possuído, como propriedade plena, e não outro, isto é, a respectiva parte alíquota, como compropriedade, que pode ser adquirido por usucapião, porquanto quem possui como proprietário é a propriedade ... adquire, e não, naturalmente, a compropriedade
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
acção de divisão de coisa comum se propõe dividir bens certos que estão em compropriedade 2. Uma das formas de partilhar é justamente a atribuição em comum aos interessados
Relator: Gomes Correia
comunhão conjugal que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Há disso várias manifestações das quais
Relator: PEREIRA BATISTA
parte integrante da nova construção. Tal permissão, representa uma derrogação do regime geral da compropriedade e deve ser entendido com a latitude bastante para nela se incluir qualquer construção, inclusive
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
artº 343º, nº 2, do C. Civ. ) . III – Se for afectado o direito de compropriedade sobre parte comum, nada obsta a que qualquer condómino possa pleitear sozinho, em defesa desse