1152/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
aspirar agora à credenciação profissional que lhe adviria de completar um curso politécnico, justifica-se que se considere, para efeitos de ponderação pela equidade da capacidade de ganho, o valor
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Relator: VIEIRA E CUNHA
aspirar agora à credenciação profissional que lhe adviria de completar um curso politécnico, justifica-se que se considere, para efeitos de ponderação pela equidade da capacidade de ganho, o valor
Relator: HEITOR GONÇALVES
capacidade de esforço por parte do lesado para executar as suas diversas tarefas, havendo que distinguir entre a diminuição da capacidade de trabalho e a diminuição da capacidade salarial ... leque de escolha de qualquer outra profissão, ou mesmo a ascensão na carreira profissional no ramo da metalurgia, ficou definitivamente afectado, o que constitui um dano real e não meramente
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Tendo arguido atribuído aos assistentes, no escrito em análise, para além
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – A dificuldade em quantificar os danos de natureza não patrimonial anda
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – A circunstância de o tribunal se ter confrontado em julgamento com
Relator: ANSELMO LOPES
I - Dos artºs 19º, nº 1, 20, nº 1, al. a) e
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, de
Relator: TOMÉ BRANCO
I – O dever cuja violação a negligencia supõe, consiste em o agente
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Os meios de prova são os elementos de que o julgador
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – À semelhança da ineptidão da petição inicial, a nulidade da sentença