763/04-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A abertura das propostas em carta fechada é uma diligência processual
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Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A abertura das propostas em carta fechada é uma diligência processual
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - O que ficou decidido numa acção tem de ser respeitado numa
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Mesmo em matéria contra-ordenacional, da narração acusatória devem constar os
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: CARVALHO MARTINS
Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - O exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento por
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – O estado actual da ciência laboratorial permite concluir directamente pela paternidade
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Os meios de prova são os elementos de que o julgador
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui
Relator: DR. TÁVORA VITOR
1. Os contratos de adesão tendem funcionar em pro-veito das empresas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A sentença só é nula por falta fundamentação de direito quando
Relator: SÉNIO ALVES
1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I - Tem o Mº Pº legitimidade e interesse em agir para recorrer
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I - Em termos de audiências de discussão e julgamento, em matéria de
termos de ditame legislativo, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação -, mas alguns outros aspectos específicos do respectivo quadro normativo global, essencialmente quando da sua concretização ressaltam o que entendo ... razões de coerência legislativa, no ponto II da Recomendação, relativamente a duas outras medidas processuais, nos termos aí expostos. Não obstante considerar- se que outras medidas de coacção, mormente
termos de ditame legislativo, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação –, mas alguns outros aspectos específicos do respectivo quadro normativo global, essencialmente quando da sua concretização ressaltam o que entendo ... razões de coerência legislativa, no ponto II da Recomendação, relativamente a duas outras medidas processuais, nos termos aí expostos. Não obstante considerar-se que outras medidas de coacção, mormente
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A nova reforma processual veio alargar o âmbito de aplicação do
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Os procedimentos cautelares constituem meios de composição provisória de direitos ou