1475/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
impugnar em juízo o facto justificado, remetendo para as normas que disciplinam a legitimidade processual, não conferindo essa legitimidade a quem mostrar um qualquer interesse na impugnação. 2. O herdeiro
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Relator: DR. COELHO DE MATOS
impugnar em juízo o facto justificado, remetendo para as normas que disciplinam a legitimidade processual, não conferindo essa legitimidade a quem mostrar um qualquer interesse na impugnação. 2. O herdeiro
Relator: SÉNIO ALVES
110º do CPP é à entidade que aprecia e decide o pedido de aceleração processual que compete qualificá-lo, sendo caso disso, como “manifestamente infundado”. 2. Sendo o pedido ... considerado “manifestamente infundado”. 3. A falta de legitimidade do denunciante, não assistente ou parte civil, para formular o pedido de aceleração processual justifica a rejeição liminar do pedido. 4. Contudo
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
I. Independentemente da discutida amplitude do conteúdo do artigo 187º do Código
Relator: MARIA ALEXANDRA
I – Nas acções instauradas por uma instituição integrada no Serviço Nacional de
Relator: ARTUR DIAS
Na vigência do CPEREF aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/04, com
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Conquanto o casamento deva ser provado através dos competentes meios registrais
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Embora o esbulhador seja casado, se dos factos alegados não resultar
Relator: ALBERTO BORGES
I. Não é todo e qualquer ofendido que pode constituir-se assistente
Relator: MANUEL NABAIS
I. Ainda que a sua pretensão seja manifestamente improcedente, o assistente tem