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Relator: BARRETO DO CARMO
autêntica pena criminal - isto é, tem um carácter expiatório e ressociabilizador, determinando-se, essencialmente, em função da culpa do agente; - não é um direito de crédito do Estado
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Relator: BARRETO DO CARMO
autêntica pena criminal - isto é, tem um carácter expiatório e ressociabilizador, determinando-se, essencialmente, em função da culpa do agente; - não é um direito de crédito do Estado
Relator: COELHO DE MATOS
I.Sendo o processo judicial de promoção e protecção de menores de natureza, essencialmente, processual-civil, não tendo com os direitos penal e processual penal qualquer afinidade, o juízo competente para
Relator: BARRETO DO CARMO
conceito de coisa, como objecto do crime de dano, se identifica, no essencial, com o conceito de coisa no contexto do crime de furto, com a diferença
Relator: HELDER ROQUE
instrutória, em processo civil, deve conter, como suporte mínimo, em relação a cada facto essencial para o julgamento da causa, a análise crítica e a menção dos meios concretos
Relator: JOÃO TRINDADE
especial o estado familiar) enquanto estado jurídico. II - O referido tipo legal visa essencialmente a protecção da comunidade, pelo que só reflexamente se pode considerar que o normativo visa proteger
Relator: DR. ARTUR DIAS
I- O cabeça de casal tem existência jurídica desde a data da
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
I - Embora sem formalismo especial, o requerimento de abertura de instrução, deve
Relator: DR. JORGE ARCANJO
I- Optando o requerido pela oposição à providência cautelar contra ele requerida
Relator: DR. RUI BARREIROS
I - O prazo para a usucapião de bens pertencentes ao património privado
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I- Só ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos
Relator: DR. INÁCIO MONTEIRO
I – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
I - O processo está ao serviço, como direito adjectivo, da aplicação do
Relator: TÁVORA VITOR
1) Em sede de indemnização tem a Companhia de Seguros que indemnizar
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – Requerido arrolamento como preliminar a acção e divórcio, não há inutilidade
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I- No processo de inventário judicial para separação de bens as dívidas
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Não pode ser entendido como facto revelador de renúncia ao direito de
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I- O conceito de actividade perigosa referido no nº 2 do artº
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I- É insuficiente para caracterizar a negligência exigível para preencher o tipo
Relator: DR. GARCIA CALEJO
I - Uma firma registada no estrangeiro só poderá registar essa firma ou
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I- Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os