2114/03-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio; no caso da preferência do arrendatário, tal comunicação deve
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Relator: VIEIRA E CUNHA
existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio; no caso da preferência do arrendatário, tal comunicação deve
Relator: Francisco Rothes
mencionado, não pode considerar-se que o mesmo acórdão enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto aos motivos porque se entendeu que o tribunal ad quem não estava obrigado
Relator: DR. RUI BARREIROS
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I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código
Relator: ARNALDO SILVA
Escrituras públicas - Força probatória - Certidões da Conservatória do Registo Predial - Certidões das