28/2002
Relator: GIL ROQUE
faltaria viver se não tivesse perdido a capacidade para o trabalho total ou parcial, apontando-se hoje em relação às pessoas do sexo masculino para os 70 anos e daí
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Relator: GIL ROQUE
faltaria viver se não tivesse perdido a capacidade para o trabalho total ou parcial, apontando-se hoje em relação às pessoas do sexo masculino para os 70 anos e daí
Relator: LEONEL SERÔDIO
Sendo a competitividade entre as empresas e as pessoas um dos motores da sociedade actual na qual são exigidos aos trabalhadores mesmo altamente qualificados, elevados índices de produtividade e onde ... capacidade de ganho. II—Só numa situação em que se prove que o lesado tem uma situação profissional previsivelmente definitiva se pode sustentar que não haverá uma diminuição da capacidade
Relator: BARRETO DO CARMO
ilícito, 3.1 - o sujeito passivo - qualquer pessoa (incluindo uma pessoa colectiva, pois, também a liberdade de acção e de decisão da pessoa colectiva pode ser afectada pela coacção exercida contra ... diminuam a capacidade de decisão e resistência da vítima, como no caso de hipnose ou de embriaguês mediante engano. IV- O conceito de constranger outra pessoa a contido no tipo
Relator: SILVA RATO
entidade que o notificou para proceder a essas obras, que o fizesse na pessoa do senhorio, dado que, não se aplicando ao caso o artigo 120.º do RAU, dado ... casa de morada dos proprietários do prédio ( senhorios), dado que essa fossa não tem capacidade para suportar um acréscimo de esgotos. V-- Em consequência, resta ao arrendatário do prédio solicitar
Relator: Gomes Correia
I-. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10
Relator: Gomes Correia
I-. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10
Relator: Gomes Correia
I-. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10
isto é, quem seja detentor de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da universidade que confere ... Decreto- Lei n.º 216/92 - da orientação da sua dissertação por uma pessoa legalmente habilitada a cumprir tal tarefa. Tal obrigatoriedade esgota- se com a entrega da tese
quem seja de- tentor de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da universidade que confere ... Decreto-Lei n.º 216/92 – da orientação da sua dissertação por uma pessoa legalmente habilitada a cumprir tal tarefa. Tal obrigatoriedade esgota-se com a entrega da tese
DIRECTIVA 2002/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: LUCAS COELHO
1. A desistência da queixa por crime de cheque sem provisão para
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam
trónicas (directiva-quadro) (3) e por quatro directivas
Presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público Rec. n.º 8
Número: 8/A/2002 Data: 16.09.2002 Entidade Visada: Instituto de Gestão do Crédito Público
Relator: LUCAS COELHO
1. As normas constantes de convenções internacionais, em conformidade com o nº
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1