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  1. TRCsó sumário

    1462/2000

    Relator: NUNO CAMEIRA

    invocação- superveniência subjectiva - o articulado (superveniente) deve ser rejeitado. II - Pretendendo-se ampliar a base instrutória com factos essenciais enquadráveis em defesa que se apresenta como directa (impugnação), é manifesto ... faça da coisa possuída. VI - Para efeitos da perda da posse, o abandono é mais do que a simples inacção ou inércia do titular: pressupõe um acto materia,l intencionalmente