1921/98
Relator: Cândido de Pinho
seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, incida sobre o mérito ou sobre aspectos probatórios ou processuais e seja ou não lesiva de direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes
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Relator: Cândido de Pinho
seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, incida sobre o mérito ou sobre aspectos probatórios ou processuais e seja ou não lesiva de direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Tendo o mandatário do requerente sido devidamente notificado do dia e hora
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º. - A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, elaborada no
Director- Geral da Polícia Judiciária Rec. n.º 43/ A/00 Proc:R
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O mero facto de a Convenção em apreciação prever a possibilidade
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data