Parecer n.º 9/1996
Relator: LUCAS COELHO
1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
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Relator: LUCAS COELHO
1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
Relator: MOTA MIRANDA
I - A acção de reivindicação compreende dois pedidos: Reconhecimento do direito de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A audiência dos interessados, que concretiza nos artigos 100º e seguintes
grau para assegurar um dever de cumprimento da justiça. 20. Noutro prisma, se o legislador entendeu, e bem, proteger as vítimas, assegurando- lhes direitos, não pode nestes casos, esquecer ... atitude ser pautada por critérios que não estejam legalmente estabelecidos, sob pena de arbítrio e de violação do princípio da igualdade. 23. Aliás, estamos perante direitos fundamentais, cuja efectiva garantia
Presidente do Conselho de Administração da SATA Air Açores RECOMENDAÇÃO Nº 17