89-0124
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. II - O juizo sobre a essencialidade
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. II - O juizo sobre a essencialidade
Relator: MONTEIRO DINIS
juiz, possa mesmo não existir desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. III - Por outro lado ... Assim não ha violação do principio da igualdade nem tão pouco ofensa ao nucleo essencial da defesa do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não seja possivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não ha igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo sumario
Relator: ALVES CORREIA
limita a competencia de controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoloravel desigualdade, não
Relator: ALVES CORREIA
limita a competencia do controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade, não
Relator: MESSIAS BENTO
complementar de defesa (e não um meio alternativo), e tambem uma dimensão - e dimensão essencial - do direito de defesa. XIV - A isto acresce - e decisivamente - que, para aquilatar da constitucionalidade
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no Decreto-Lei n 367/87, de 27 de