União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2014/82

Data
2014-06-25
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista

Texto integral (1665 palavras)

L_2014184PT.01001101.xml 25.6.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 184/11 DIRETIVA 2014/82/UE DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014 que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II da Diretiva 2007/59/CE contém uma disposição segundo a qual a visão dos dois olhos não tem de ser efetiva se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação e tiver perdido a visão binocular apenas depois de ter iniciado funções. Esta disposição contraria os outros requisitos nesta matéria constantes do mesmo anexo e pode pôr em risco o alto nível de segurança das operações ferroviárias. (2) Além disso, certos requisitos estabelecidos nos anexos IV e VI da Diretiva 2007/59/CE relativos à carta e ao certificado de maquinista não são claros, o que leva à aplicação divergente nos Estados-Membros e, em última análise, compromete a introdução, na União, de um sistema harmonizado de licenciamento dos maquinistas. (3) Em 7 de maio de 2012, a Agência Ferroviária Europeia apresentou à Comissão um parecer sobre a alteração dos anexos II, IV e VI da Diretiva 2007/59/CE. Os órgãos representados no Comité do Diálogo Social Europeu foram consultados, em conformidade com o artigo 31.o da diretiva. (4) Convém prever medidas de transição no que respeita aos maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE anteriormente à data de aplicabilidade da presente diretiva. (5) A Diretiva 2007/59/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité que assiste a Comissão, previsto no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2007/59/CE, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o A Diretiva 2007/59/CE é alterada do seguinte modo: 1) O anexo II é alterado como segue: Na secção 1.2, «Visão», o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação: «— visão dos dois olhos: efetiva,». 2) O anexo IV é substituído pelo texto do anexo I da presente diretiva. 3) O anexo VI é alterado conforme indicado no anexo II da presente diretiva. Artigo 2.o Considera-se que os maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE anteriormente à data de aplicabilidade da presente diretiva, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, satisfazem os requisitos desta última. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. 3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território. Artigo 4.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51. ANEXO I «ANEXO IV CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS GERAIS E REQUISITOS RELATIVOS À CARTA DE MAQUINISTA O propósito da “formação geral” é proporcionar competências “gerais” em todos os aspetos importantes da profissão de maquinista. A formação geral incide nos conhecimentos e princípios elementares, que são válidos qualquer que seja o tipo e a natureza do material circulante e da infraestrutura. Esta formação pode ser organizada sem exercícios práticos. A competência no domínio dos tipos específicos de material circulante ou das normas de segurança e regras técnicas e de exploração de infraestruturas específicas não faz parte das competências “gerais”. A formação destinada a proporcionar competências específicas no domínio do material circulante ou da infraestrutura relaciona-se com o certificado de maquinista e é especificada nos anexos V e VI. A formação geral abrange as matérias enumeradas nos pontos 1 a 7 abaixo. A ordenação das matérias não constitui uma ordem de prioridades. Os verbos utilizados na enumeração indicam a natureza da competência que o formando deverá adquirir. O seu significado é dado no quadro. Competência Descrição Conhecer, saber descrever significa a aquisição dos conhecimentos (dados, factos) necessários para compreender relações Compreender, saber identificar significa a identificação e a memorização dos contextos, das tarefas a desempenhar e dos problemas a resolver num quadro definido 1) Trabalho do maquinista, ambiente de trabalho, papel e responsabilidades do maquinista na exploração ferroviária, exigências profissionais e pessoais das funções de maquinista a) Conhecer as linhas gerais da legislação e as regras de exploração e segurança ferroviárias (requisitos e procedimentos respeitantes à certificação dos maquinistas, às mercadorias perigosas, à proteção do ambiente, à prevenção de incêndios, etc.); b) Compreender os requisitos específicos e as exigências profissionais e pessoais (isolamento no trabalho, trabalho por turnos em ciclos de 24 horas, proteção e segurança individuais, leitura e atualização de documentos, etc.); c) Compreender os comportamentos consentâneos com as responsabilidades cruciais para a segurança (uso de medicação, álcool, estupefacientes e outras substâncias psicoativas, doença, stress, fadiga, etc.); d) Saber identificar os documentos de referência e de exploração (p. ex., guia de procedimentos, guia de itinerários, manual do maquinista, etc.); e) Saber identificar as responsabilidades e funções dos vários intervenientes; f) Compreender a importância de ser rigoroso no desempenho das funções e nos métodos de trabalho; g) Compreender os requisitos de higiene e segurança no trabalho (p. ex., código de conduta a adotar na via e suas imediações, código de conduta a adotar para entrar e sair com segurança da unidade de tração, ergonomia, regras de segurança do pessoal, equipamento de proteção pessoal, etc.); h) Conhecer os princípios e aptidões comportamentais (gestão do stress, situações extremas, etc.); i) Conhecer os princípios da proteção do ambiente (condução sustentável, etc.). 2) Tecnologias ferroviárias, incluindo os princípios de segurança subjacentes às regras de exploração a) Conhecer os princípios, as regras e as disposições de segurança ferroviária; b) Identificar as responsabilidades e funções dos vários intervenientes. 3) Princípios elementares respeitantes à infraestrutura ferroviária a) Conhecer os princípios e parâmetros sistémicos e estruturais; b) Conhecer as características gerais das vias, estações e estações de triagem; c) Conhecer as estruturas ferroviárias (pontes, túneis, agulhas, etc.); d) Conhecer os modos de exploração (via única, via dupla, etc.); e) Conhecer os sistemas de sinalização e de controlo de comboios; f) Conhecer as instalações de segurança (detetores de caixas de eixo quentes, detetores de fumo em túneis, etc.); g) Conhecer os sistemas de alimentação de energia de tração (catenária, terceiro carril, etc.). 4) Princípios elementares respeitantes às comunicações operacionais a) Conhecer o significado das comunicações e os meios e os procedimentos de comunicação; b) Saber identificar as pessoas que precisa de contactar e o seu papel e responsabilidades (pessoal do gestor da infraestrutura, funções de outros membros do pessoal do comboio, etc.); c) Saber identificar as situações/causas que exigem o desencadear do processo de comunicação; d) Compreender os métodos de comunicação. 5) Comboios e sua composição e prescrições técnicas aplicáveis às unidades de tração, vagões, carruagens e outro material circulante a) Conhecer os tipos genéricos de tração (elétrica, diesel, vapor, etc.); b) Saber descrever a configuração dos veículos (bogies, órgãos, cabina de condução, sistemas de proteção, etc.); c) Conhecer o conteúdo das marcações e os sistemas de marcação; d) Conhecer a documentação relativa à composição do comboio; e) Compreender os sistemas de frenagem e o cálculo do desempenho de frenagem; f) Saber identificar a velocidade do comboio; g) Saber identificar a carga máxima e as forças que se exercem no engate; h) Conhecer o funcionamento e a finalidade do sistema de gestão da circulação. 6) Perigos associados à exploração ferroviária em geral a) Compreender os princípios que regem a segurança do tráfego; b) Conhecer os riscos da exploração ferroviária e os meios a utilizar para os controlar; c) Conhecer os incidentes com impacto na segurança e o comportamento/reação a ter; d) Conhecer os procedimentos a aplicar em acidentes com pessoas (p. ex., em situações de evacuação). 7) Princípios elementares de física a) Compreender as forças que se exercem nas rodas; b) Saber identificar os fatores que influenciam a aceleração e o desempenho de frenagem (condições meteorológicas, equipamento de freio, condições de aderência reduzidas, aplicação de areia, etc.); c) Compreender os princípios da eletricidade (circuitos, medição da tensão, etc.).». ANEXO II A secção 8 do Anexo VI passa a ter a seguinte redação: «8. TESTES LINGUÍSTICOS Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística na língua indicada pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência. Devem também ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificados na ETI EGT (exploração e gestão do tráfego). Devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa (1).». (1) Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, ensino, avaliação, 2001 (Edições ASA — ISBN 972-41-27 46-X). Igualmente disponível no sítio web do Cedefop: http://europass.cedefop.europa.eu/pt/resources/european-language-levels-cefr»
Diretiva (UE) 2014/82 — União Europeia — legislação | TogaAI