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12.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 272/41
DIRETIVA 2013/49/UE DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2013
que altera o anexo II da Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, primeira frase,
Consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2006/87/CE, o Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno e o Regulamento (UE) n.o 164/2010 da Comissão, de 25 de janeiro de 2010, relativo às especificações técnicas das notificações eletrónicas para a navegação interior referidas no artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (2), definem os requisitos principais para o intercâmbio do conjunto mínimo de dados de identificação das embarcações entre as autoridades de certificação das embarcações e as autoridades RIS.
(2)
Desde a entrada em vigor da Diretiva 2006/87/CE, receberam o número único europeu de identificação (ENI) mais de 14 000 embarcações. Na falta de um instrumento adequado, é difícil gerir com eficiência este considerável volume de ENI. Tal situação pode dar origem a riscos de segurança acrescidos para a navegação (gestão do tráfego) e a problemas administrativos (por exemplo, contagem dupla nas estatísticas). Para se poder identificar automaticamente as embarcações a que foram atribuídos ENI, estes são armazenados nos transponders do AIS-fluvial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão, de 23 de março de 2007, relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (3).
(3)
Esses dados são necessários às autoridades competentes para prevenir a atribuição de dois ENI a uma mesma embarcação, bem como às autoridades RIS para um conjunto de aplicações como o registo diário de passagens nas eclusas e as estatísticas de eclusagem. Como o número de transponders do AIS-fluvial continua a crescer a ritmo acelerado, é essencial para a boa gestão do tráfego um intercâmbio eficiente dos dados. É necessário, portanto, um registo eletrónico central (base de dados das embarcações), a que todas as autoridades estejam conectadas, para possibilitar um intercâmbio de dados eficiente e a adaptação do anexo da presente diretiva à luz da evolução técnica.
(4)
Ao mesmo tempo, aumentou também significativamente o número de autoridades competentes que podem emitir certificados comunitários para embarcação de navegação interior. Atualmente, utilizam a base de dados para identificarem as embarcações e atribuírem ENI 49 autoridades de nove Estados-Membros. Estas autoridades precisam de obter dados fidedignos das embarcações e seus certificados para prepararem as inspeções técnicas e emitirem, renovarem ou retirarem certificados. Logo que uma autoridade emita, renove ou retire um certificado, todas as outras autoridades competentes têm de ser informadas. A omissão ou a incorreção de informações podem levar a que a avaliação da autoridade competente fique incompleta, o que, por seu turno, pode dar origem a riscos de segurança ou à aplicação incorreta das prescrições da Diretiva 2006/87/CE.
(5)
O número crescente de autoridades competentes na UE e o facto de nem todos os Estados-Membros trocarem informações acerca da emissão de ENI têm reflexos negativos na eficiência do intercâmbio de dados, o que afeta a emissão de certificados segundo as prescrições da Diretiva 2006/87/CE, dada a possibilidade de serem emitidos dois certificados com base no mesmo ENI. Esta situação contrasta com a existente no Reno, em que apenas algumas autoridades emitem certificados e todas as autoridades renanas comunicam entre si, gerando um fluxo de informação eficaz. Um intercâmbio eficiente de dados, assente na base de dados das embarcações, é, pois, condição indispensável para se garantir um nível de segurança equivalente do certificado comunitário de embarcação de navegação interior e do certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.
(6)
Importa assegurar que o nível de proteção das pessoas no quadro do tratamento de dados pessoais no processo de identificação das embarcações satisfaz os requisitos estabelecidos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
(7)
A Diretiva 2006/87/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(8)
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (6),
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2006/87/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
O tratamento de dados pessoais para os fins da presente diretiva deve obedecer ao disposto na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1)
JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2)
JO L 57 de 6.3.2010, p. 1.
(3)
JO L 105 de 23.4.2007, p. 1.
(4)
JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5)
JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6)
JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.
ANEXO
No anexo II da Diretiva 2006/87/CE, o n.o 6 do artigo 2.18 passa a ter a seguinte redação:
«6.
As autoridades competentes a que se refere o n.o 5 devem proceder sem demora à inscrição, no registo eletrónico conservado pela Comissão (a base de dados das embarcações), dos números europeus de identificação de embarcação atribuídos e dos dados de identificação das embarcações enumerados no apêndice IV, bem como das respetivas alterações. Estes dados podem ser utilizados pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros e dos Estados Contratantes da Convenção de Manheim, mas exclusivamente para efeitos da tomada de medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos artigos 2.02 a 2.15 e 2.18, n.o 3, do presente anexo, bem como dos artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o e 17.o da presente diretiva.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação da União e a legislação nacional, para garantir a confidencialidade e a fiabilidade dos dados que lhes forem transmitidos por força da presente diretiva e só podem utilizá-los conforme disposto na presente diretiva.
A autoridade competente de um Estado-Membro pode transferir dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, sob reserva de se observar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), em especial nos artigos 25.o e 26.o, e exclusivamente numa base casuística. A referida autoridade deve certificar-se de que a transferência é necessária para os fins enunciados no primeiro parágrafo. Deve também certificar-se de que o país terceiro, ou a organização internacional, não transferirá os dados para outro país terceiro ou organização internacional, salvo consentimento expresso por escrito e nas condições por ela estabelecidas.
A transferência, pela Comissão, de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais fica subordinada à observância do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e só pode efetuar-se numa base casuística. A Comissão deve certificar-se de que a transferência é necessária para os fins enunciados no primeiro parágrafo. Deve também certificar-se de que o país terceiro, ou a organização internacional, não transferirá os dados para outro país terceiro ou organização internacional, salvo consentimento expresso por escrito e nas condições por ela estabelecidas.
(*1)
JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(*2)
JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».»