Tribunal da Relação de Guimarães
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 661.º do CPC, é admissível a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, mesmo quando o pedido se encontra determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados; designadamente, no caso concreto, quanto às quantias devidas em virtude do aluguer de veículo em consequência da paralisação do veículo sinistrado e em virtude dos danos sofridos nas peças nele transportadas e, ainda, ao facto do condutor deste veículo não ter ido trabalhar no dia seguinte ao acidente. 27.11.2002 Relator: Silva Rato Adjuntos: Bernardo Baltar; Carvalho Guerra
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