Tribunal da Relação de Guimarães
I-- Se estatutariamente são necessárias as assinaturas dos dois sócios gerentes para obrigar a sociedade, esta, sem alterar o seu pacto social, não pode por simples deliberação social, destituir um destes sócios, sob pena de alterar radicalmente uma cláusula essencial e vinculativa da sociedade. II-- Para alterar o pacto social por meio de deliberação social tomada em Assembleia Geral, a sociedade tem de convocar essa Assembleia Geral, expressamente, fazendo constar do respectivo aviso convocatório tal propósito, o que efectivamente, no caso sub judice, a agravante não fez. 13.11.2002 Relator: Aníbal Jerónimo Adjuntos: António Gonçalves; Narciso Machado
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