Tribunal da Relação de Guimarães
I—Impugnada a decisão judicial mediante recurso de agravo e oferecidas as respectivas alegações, impõe-se que o juiz mantenha ou repare o agravo feito ao recorrente. Mantendo-a, o recurso prosseguirá para julgamento no Tribunal da Relação. II—O despacho que reparou o agravo modifica a decisãorecorrida nos termos em que é feita tal correcção e só pode reagir-se contra ela mediante o expediente processual consignado no n.º 3 do art. 744.º do CPC, a ser accionado pelo recorrido. III—O despacho proferido imediatamente a seguir à decisão de reparação do agravo e que, tomando uma nova motivação, decide contrariamente ao despacho de reparação do agravo é destituído de eficácia, invalidade que acompanha toda a tramitação que se lhe seguiu. 08.08.02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Leonel Serôdio Des. Anselmo Lopes
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