Sumário
I – O crime de maus tratos a cônjuge ou a pessoa que conviva com o agente previsto no artigo 152°. nºs 2 e 3 do Código Penal, persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima ( humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência, o que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente, havendo, por isso, quem sustente que se trata de um crime de execução permanente, uma vez que o ilícito supõe a repetição de condutas. por forma a gerar-se uma pluralidade indeterminada de actos parciais.
II – Tendo a sentença recorrida considerada provada a matéria da acusação em que era imputada a prática de tal crime e ainda outros factos, resultantes da discussão da causa e, observando que estando embora o arguido acusado da prática de um crime de maus tratos a cônjuge, a verdade é que na acusação apenas era descrito um episódio concreto em que o arguido atingiu a assistente na sua integridade física, o que integraria, não o crime de maus tratos, mas o de ofensa à integridade física, entendeu que tais factos são susceptíveis de configurar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ( artigo 1°, alínea f), do Código de Processo Penal ), implicando a imputação ao arguido de um crime diverso — “na medida em que, estes sim. são susceptíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos a cônjuge. diversamente do que sucedia com os descritos na acusação” — pelo que ainda nos termos dos artigos 359°. nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, e 289° e 493° n° 2, do Código de Processo Civil, absolveu o arguido da instância, uma vez que este manifestou a sua oposição à continuação do julgamento “por estes novos factos”.
III – Efectivamente, a sentença recorrida partiu do princípio de que tudo aquilo que se congrega numa única infracção de execução permanente, como é o crime de maus tratos, devera ser tratado num mesmo processo, pois que os factos da acusação e os que vieram a ser revelados peia discussão da causa, embora naturalisticamente diversos, relacionam-se entre si em termos de identidade criminosa.
IV - Mas a possibilidade de os levar em conta, no mesmo processo teve a oposição do arguido prevista no n° 1 do artigo 359° do Código de Processo Penal, o qual também, entendendo que não se admite em processo penal a absolvição da instância, reclama a sua absolvição da acusação ou, se porventura se considerar que o factos da acusação são verdadeiros, a sua condenação pelo crime de ofensas corporais simples do artigo 143°, n° 1. do Código Penal.
V – Apreciando, dir-se-á em primeiro lugar que com a solução adoptada a sentença recorrida conheceu de todas as questões em apreciação, não sendo justo dize-la inquinada de nulidade, pelo que, apenas o caminho seguido, que levou a absolvição da instância, é que pode não gerar unanimidade.
VII - Ainda assim, é certamente solução do processo civil (artigo 289° do Código de Processo Civil ) que se harmoniza com o processo penal (artigo 4º), e que evita, por outro lado, os inconvenientes da litispendência, sendo também de acatar, por não fornecer a própria lei penal adjectiva disposição que possa aplicar-se por analogia.
VIII – Podendo embora ligar-se-lhe prejuízos para a celeridade processual, é solução que não deixa de estar em concordância com o procedimento ditado pelo artigo 359° do Código de Processo Penal e que dá saída à averiguação da verdade material, sendo o próprio legislador que ao erigir esse “incidente” processual como dando ao arguido adequadas garantias de defesa simultaneamente reconhece que os correspondentes e necessários entorses à celeridade ainda se compatibilizam com essas mesmas garantias.
IX – De qualquer modo. não se mostra no recurso que esteja excluída a decisão em prazo razoável, pelo que mal se compreende a menção que ai se faz do nº 4 do artº 20º da Lei Constitucional.
X – Por outro lado, a valoração dos mesmos factos em outro processo não é de molde a conformar uma violação do “ ne bis in idem.” por dupla valoração, já que o recorrente não chegou a ser criminalmente responsabilizado por esses factos, ficando nele igualmente assegurado o contraditório.
XI – Assim deverá ser mantida a sentença recorrida, passando o Ministério Público a proceder pelos novos factos assim conformados, abrindo inquérito num outro processo penal autónomo.
Texto integral (3039 palavras)
Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. Na Comarca de Ponte da Barca, foi deduzida acusação pública contra "A", com a imputação da prática de um crime de maus tratos do artigo 152º, nºs 1, alínea a), 2 e 6, do Código Penal. Sustentou o Ministério Público que na pendência do casamento do arguido com "B", entretanto divorciados, este infligiu à ofendida “maus tratos físicos e psíquicos, ofendendo-a na sua integridade física, ameaçando-a e ofendendo-a na sua honra e consideração, procurando, por vários meios, perturbá-la física e psicologicamente; e esta situação foi-se agravando até que, no desenvolvimento dessa conduta, no dia 12 de Dezembro de 2002, cerca das 9h30m, no lugar da ..., Ponte da Barca, no interior da residência de ambos, o arguido deu socos e pontapés à porta do quarto onde se encontrava a ofendida e, como esta abrisse a porta, empurrou-a para cima da cama e colocou-se sobre ela, apertando-lhe o pescoço por forma a asfixiá-la, prendendo-lhe, ao mesmo tempo, os braços com os seus joelhos, impedindo-a de se movimentar, enquanto lhe cuspia para a face e para a boca e lhe dizia: “puta”, “ainda hás-de morrer antes de mim”, ao mesmo tempo que lhe exigia que lhe devolvesse o dinheiro que lhe havia roubado, tendo desta agressão resultado directa e necessariamente para a ofendida contusão na região cervical que demandou um dia para curar”. Entendeu ainda o Ministério Público que “o arguido agiu com o propósito concretizado, assumido e levado a cabo de forma livre, voluntária e consciente, de lesar a integridade física da ofendida e de lhe infligir maus tratos, provocando-lhe lesões físicas, medo e inquietação”.
Realizada a audiência de julgamento, a Mª Juiz considerou provados os seguintes factos:
1. O arguido "A" e a assistente "B" casaram em 4.7.1971, encontrando-se divorciados desde 31 de Março de 2003;
2. Deste o início do casamento e ao longo de vários anos, na residência de ambos, ... Ponte da Barca, com uma frequência, pelo menos, mensal, e no decurso de discussões ainda mais frequentes, o arguido dava murros e bofetadas à assistente, chamando-lhe «puta», «vaca», «cabra», «vai para a via norte» e ameaçando-a de que lhe batia e a matava. Mais concretamente:
3. Em data não apurada do ano de 1971, pouco depois de terem casado, o arguido agrediu a assistente com bofetadas e bateu repetidamente com a cabeça da assistente na parede;
4. Em data não apurada do ano de 1973, o arguido encostou uma arma de fogo à cabeça da assistente, ameaçando-a de que a matava, o que se voltou a repetir noutras ocasiões não concretamente apuradas;
5. Em data não apurada do ano de 1974, quando a assistente estava grávida da filha do casal, Ana G..., o arguido deu-lhe bofetadas e socos;
6. Em data não apurada do ano de 1986, o arguido encostou o bico de uma faca ao peito da assistente, ameaçando-a de que a matava;
7. Em data não apurada do ano de 1996, o arguido bateu à assistente com um braço que então tinha engessado, tendo-lhe rachado a cabeça;
8. De cada vez que o arguido batia na assistente causava-lhe, directa e necessariamente, dores e hematomas nas regiões do corpo atingidas;
9. Também no decurso do ano de 1996, quando a assistente intentou pela 1.ª vez acção de divórcio, o arguido ameaçou-a de que tinha uma espingarda carregada e a matava;
10. Era também frequente o arguido apelidar a assistente de «ladra», acusando-a de lhe furtar coisas;
11. No dia 12 de Dezembro de 2002, cerca das 9h30, no Lugar..., Ponte da Barca, no interior da residência de ambos, o arguido deu socos e pontapés na porta do quarto onde se encontrava a assistente e quando esta abriu a porta, ele empurrou-a para cima da cama e colocou-se sobre ela, apertando-lhe o pescoço por forma a asfixiá-la, prendendo-lhe ao mesmo tempo os braços com os seus joelhos, impedindo-a de se movimentar, enquanto lhe cuspia para a face e para a boca, dizendo-lhe «puta», «ainda hás-de morrer antes de mim», ao mesmo tempo que lhe exigia que lhe devolvesse o dinheiro que lhe havia roubado;
12. Em consequência desta conduta do arguido, resultou directa e necessariamente para a assistente contusão na região cervical, que demandou para curar 1 dia sem incapacidade para o trabalho, tendo sido assistida no Serviço de Atendimento Permanente no Centro de Saúde de Ponte da Barca nesse mesmo dia, tendo tal assistência importado um custo de 15,40 €;
13. Em consequência de tal conduta do arguido a assistente teve de ser medicada com calmantes e relaxantes;
14. Aquando de tais factos (12.12.2002) a assistente auferia, como contrapartida do seu trabalho, o salário mínimo nacional;
15. Frequentemente, o arguido ameaçava a assistente que lhe dava dois tiros na cabeça, sendo frequente colocar espingardas carregadas por detrás das portas e apontar as mesmas à assistente;
16. Frequentemente, o arguido proibia a assistente de sair de casa, ameaçando-a de que se chegasse a casa e não tivesse a comida pronta lhe batia;
17. Por outro lado, o arguido mantinha frequentemente relações extraconjugais, das quais não fazia segredo relativamente à assistente, com o propósito de a humilhar;
18. Na verdade, era frequente o arguido ser visto a passear com outras mulheres, que não a assistente, como se de marido e mulher se tratasse;
19. O arguido frequentemente recebia em casa telefonemas de outras mulheres, algumas das quais expressamente se identificavam como sendo suas amantes;
20. O arguido trazia frequentemente consigo cartas de amor que lhe eram dirigidas por outras mulheres que não a assistente, bem como fotografias não só de outras mulheres que não a assistente, mas também algumas em que aparecia o próprio arguido na cama com outras mulheres que não a assistente;
21. Por diversas vezes a assistente encontrou dentro do carro do arguido preservativos usados e lenços usados com restos de esperma, elementos estes que o arguido também deixava na sua roupa para a assistente lavar;
22. Na sequência do que o arguido lhe fazia e dizia, ficava a assistente abatida, humilhada, nervosa e aterrorizada, temendo pela sua integridade física e até pela própria vida;
23. Sempre que insultou, ameaçou e bateu na assistente, o arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo o que estava a fazer e que nada justificava tal comportamento;
24. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo actuado sempre com o propósito de maltratar física e psiquicamente a assistente, sua mulher, desinteressando-se por completo do bem estar desta;
25. No proc. n.º 4/00, deste Tribunal, foi o arguido condenado na pena de 102 dias de multa à taxa diária de 1.600$00, pela prática, em 28.11.1999, de um crime de ofensa à integridade física simples;
26. Em consequência das condutas do arguido supra descritas, ao longo de todo o seu casamento a assistente viveu num permanente estado de medo e perturbação física e psicológica, sentindo-se profundamente humilhada, deprimida, triste e nervosa;
27. Na fase final do casamento, a assistente trancava-se à chave no quarto onde dormia sem o arguido, com medo que este lhe batesse e concretizasse as ameaças que frequentemente lhe dirigia;
28. O arguido é pirotécnico, auferindo mensalmente, pelo menos, 500 €, vive actualmente em casa de uma irmã e é dono de um veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 504, de 1991, bem como de duas carrinhas de marca Toyota, modelo Hayce, ambas com mais de 10 anos.
E porque entendeu que tais factos são susceptíveis de configurar uma alteração substancial dos descritos na acusação (artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal), implicando a imputação ao arguido de um crime diverso — “na medida em que, estes sim, são susceptíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos a cônjuge, diversamente do que sucedia com os descritos na acusação” — ainda nos termos dos artigos 359º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, e 289º e 493º, nº 2, do Código de Processo Civil, absolveu o arguido "A" da instância, uma vez que este manifestou a sua oposição à continuação do julgamento “por estes novos factos”.
Do que assim se decidiu, traz recurso "A", que a concluir diz o seguinte: (1) A sentença julgou provados, além de outros que dela não constavam, os factos constantes da acusação, todavia, absolveu o recorrente da instância. (2) A manter-se tal decisão, o recorrente poderá ser de novo julgado pelos mesmos factos, complementados ou não por outros, pelo que tem interesse em discutir da legalidade da decisão que, em concreto e devido a tal efeito, tem de considerar-se que foi proferida contra si. (3) Daí o seu interesse em agir e a sua legitimidade para a interposição do presente recurso. (4) Um entendimento diverso implica a interpretação inconstitucional da norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no nº 4 do artigo 20º, no nº 5 do artigo 29º e no nº 5 do artigo 32º da Constituição. (5) O Tribunal procedeu ao julgamento do arguido e proferiu decisão sobre a matéria de facto, considerando provados, além de outros, os factos descritos na acusação, e qualificou esses factos como crime de ofensas à integridade física, concluindo ter havido erro de qualificação no libelo. (6) O Tribunal estava, nessas circunstâncias, obrigado a pronunciar-se sobre o objecto do processo, condenando ou absolvendo o arguido pela prática desses factos, e apenas desses, e pelo referido crime de ofensas à integridade física, até porque o arguido apenas se opôs a que fosse julgado pelos novos factos, não constantes da pronúncia. (7) Recebida a acusação, realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, o Tribunal tem de proferir uma decisão de fundo, condenando ou absolvendo o arguido pelos factos da acusação. (8) Provados esses factos, o Tribunal tem de os qualificar, no tipo a que vêm subsumidos ou em qualquer outro, ainda que mais grave, e de condenar ou absolver o arguido da acusação. (9) Não o tendo feito, incorreu na nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 379º. (10) Ao absolver o arguido da instância, o Tribunal fez uma interpretação inconstitucional das normas contidas nos artigos 289º e 493º, nº 2, do CPC, e nos artigos 1º, nº 1, alínea f), 4º, 359º, nº 1, e 379º, nº 1, alínea c), primeira parte, do CPP, por ofensa do disposto no nº 4 do artigo 20º, no nº 5 do artigo 29º e no nº 5 do artigo 32º da Constituição.
Termina o Ministério Público a sua resposta com o entendimento de que a decisão recorrida não merece censura.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto chama a atenção apara a circunstância de o crime de maus tratos pressupor uma execução reiterada no tempo das respectivas condutas lesivas. O que implica que quer a conduta que ao arguido vinha imputada ab initio quer os novos factos apurados integram um único crime, sendo assim cada acção incindível das demais. Foi por isso correcta a decisão, sem que se omitisse pronúncia, pelo que o recurso não merecerá provimento.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
II. O crime de maus tratos a cônjuge ou a pessoa que conviva com o agente, previsto no artigo 152º, nºs 2 e 3, do Código Penal, persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência, que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente (J. M. Tamarit Sumalla, in Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, 1996, p. 100). Há quem por isso sustente que se trata de um crime de execução permanente (cf., por ex., o acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Novembro de 2003, CJ 2003, tomo V. p. 135). O ilícito supõe a repetição de condutas, por forma a gerar-se uma pluralidade indeterminada de actos parciais. Faltando este aspecto reiterativo, os respectivos factos serão elementos de ofensa à integridade física simples, ameaça ou crime contra a honra, constituindo, em si mesmos, estes ou outros crimes. Quer isto dizer, em traços breves, que o desenho típico dos maus tratos se não conexiona descritivamente com aquele grupo de infracções, mas a lesão do bem jurídico que suporta a agravação considerável da pena (pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º) só se dá com a sua repetição plural, justificando a existência de uma norma jurídica autónoma com o seu próprio conteúdo de desvalor.
A primeira questão do recurso envolve a nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal: “é nula a sentença…quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Diz o recorrente: a sentença impugnada absolveu o arguido da instância, o que em processo penal se não admite. Devia o arguido, isso sim, ter sido absolvido da acusação. Se porventura se considerasse que o factos da acusação são verdadeiros, deveria ter sido condenado pelo crime de ofensas corporais simples do artigo 143º, nº 1, do Código Penal.
A sentença considerou provada a matéria da acusação e ainda outros factos, resultantes da discussão da causa. E observou que estando o arguido acusado da prática de um crime de maus tratos a cônjuge, a verdade é que na acusação apenas é descrito um episódio concreto em que o arguido atingiu a assistente na sua integridade física, o que integraria, não o crime de maus tratos, mas o de ofensa à integridade física simples. E porque de crime diverso se trata, na perspectiva da sentença impugnada, os factos considerados provados não podem ser levados em conta para efeitos de condenação do arguido neste processo, dada a oposição manifestada pelo mesmo.
Como resulta do artigo 372º, nº 1, do Código de Processo Penal, concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento, após o que é assinada e lida publicamente. Os artigos 375º e 376º ocupam-se, por esta ordem, da sentença condenatória e da sentença absolutória. Segundo este último artigo, a sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, condena o assistente em custas e dispõe que se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é ainda absolutória. Daqui se alcança que o Código não define os contornos da sentença absolutória. Por outro lado, e isso acontece frequentemente, pode a sentença bastar-se com uma decisão de preceito, por exemplo, o reconhecimento que nela se faça de uma causa extintiva do procedimento criminal.
Se bem a interpretamos, a sentença parte do princípio de que tudo aquilo que se congrega numa única infracção de execução permanente, como é o crime de maus tratos, deverá ser tratado num mesmo processo. Os factos da acusação e os que vieram a ser revelados pela discussão da causa, embora naturalisticamente diversos, relacionam-se entre si em termos de identidade criminosa, mas a possibilidade de os levar em conta no presente processo teve a oposição do arguido prevista no nº 1 do artigo 359º do Código de Processo Penal.
Na lógica deste raciocínio, a decisão não poderia ter sido de mérito. Na verdade, só houve lugar à alteração na medida em que os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização. Levando-se em conta apenas a matéria da acusação, postergava-se a imagem do comportamento global do arguido, o que seria inaceitável mesmo do ponto de vista da entidade competente para a acção penal, que o via comprometido num crime de maus tratos e nesta precisa medida procedera à sua própria valoração jurídico-social do comportamento imputado. Daí que o Ministério Público deva proceder pelos novos factos assim conformados, abrindo inquérito num outro processo penal autónomo.
Ainda que em contraste com a posição assumida no recurso, a solução adoptada na sentença conheceu pois de todas as questões em apreciação, não sendo justo dizê-la inquinada de nulidade. O caminho seguido, que levou a absolvição da instância, é que pode não gerar unanimidade. Ainda assim, é certamente solução do processo civil (artigo 289º do Código de Processo Civil) que se harmoniza com o processo penal (artigo 4º). Evita, por outro lado, os inconvenientes da litispendência e é quanto a nós de acatar por não fornecer a própria lei penal adjectiva disposição que possa aplicar-se por analogia. Podem é ligar-se-lhe prejuízos para a celeridade processual, mas é solução que não deixa de estar em concordância com o procedimento ditado pelo artigo 359º do Código de Processo Penal e que dá saída à averiguação da verdade material. É o próprio legislador que ao erigir esse “incidente” processual como dando ao arguido adequadas garantias de defesa simultaneamente reconhece que os correspondentes e necessários entorses à celeridade ainda se compatibilizam com essas mesmas garantias, mesmo que, quanto ao nós, se opte pela absolvição da instância nos casos em que se torna impossível a continuação do julgamento por factos que excederiam o objecto do processo, o que, isso sim, redundaria em vício da sentença que deles viesse a conhecer (artigo 379º, alínea b)). De qualquer modo, não se mostra no recurso que esteja excluída a decisão em prazo razoável, pelo que mal se compreende a menção que aí se faz do nº 4 do artigo 20º da Lei Constitucional. Por outro lado, a valoração dos mesmos factos em outro processo não é de molde a conformar uma violação do ne bis in idem, por dupla valoração, já que o recorrente não chegou a ser criminalmente responsabilizado por esses factos, ficando nele igualmente assegurado o contraditório. Não se violaram por isso outros preceitos constitucionais, nomeadamente, o nº 5 do artigo 29º e o nº 5 do artigo 32º.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de "A", mantendo-se inteiramente a sentença recorrida.
A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça em 5 Ucs.