Tribunal da Relação de Guimarães

63-C/2000.G1

Data
2014-04-29
Relator
ANA CRISTINA DUARTE
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo-se frustrado a notificação do preferente e não havendo lugar à citação edital, deve a execução prosseguir com a venda do bem penhorado, ficando os direitos do preferente assegurados pela possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais.

Texto integral (1237 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “B…, SA”, exequente na execução ordinária n.º 63/2000 que corre termos no 3.º Juízo Cível de Viana do Castelo e em que são executados J… e outros, interpôs recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento no qual pedia o prosseguimento do processo ao abrigo do disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: A – Resultou frustrada a notificação de um dos titulares do direito de preferência na venda por negociação particular determinada por despacho. B – A frustração da notificação não pode dar lugar à paralisia do processo nem determina nulidade, por omissão daquela. C – A frustração da notificação não preclude a possibilidade de o preferente não notificado – ou deficientemente notificado – propor ação de preferência, nos termos gerais de direito. D – Decidindo pelo indeferimento do requerimento da recorrente violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 195.º e 819.º-4 CPC e 1410.º-1 CC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido e determine o prosseguimento do processo, com a venda do bem penhorado, como peticionado, com o que se fará a habitual Justiça. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se deve prosseguir a execução, para venda de bem penhorado, quando não foi possível notificar um dos preferentes. II. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Resulta dos autos que o preferente M… não se encontra notificado. Não obstante o disposto no artigo 819.º, n.º 4 do CPC, a omissão de tal notificação, ou seja, a falta de notificação do preferente constitui omissão de formalidade e de acto prescrito na lei suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Constitui nulidade (atual artigo 195.º do CPC) que, caso venha a ser invocada no prazo previsto no artigo 199.º do CPC, importará a anulação dos termos subsequentes. Nestes termos, indefiro o requerido, não podendo os autos prosseguir com a adjudicação do bem em causa sem que seja realizada a notificação em falta. Notifique. Renovo o despacho de fls. 888» Dos autos resulta que: - a 28/11/2011 foi ordenada a venda por negociação particular face à frustração da venda mediante propostas em carta fechada; - a 03/07/2012, o encarregado da venda informou ter obtido uma proposta para aquisição do bem no valor de € 2750,00 - a 27/07/2012, a exequente veio dizer que aceita a venda pelo referido valor; - a 07/10/2013, a secção informou ter procedido à notificação dos contitulares do bem penhorado, à exceção de M…, atualmente residente em França, conforme pesquisa à base de dados a fls. 818, ao qual foram remetidas cartas registadas em 29/09/2010, 18/11/2010, 05/07/2011, 29/11/2011, 10/02/2012, 12/09/2012, 16/01/2013, 07/03/2013 e 29/05/2013, para a residência em Portugal e França, tendo sido todas devolvidas; -a 07/11/2013, o exequente requereu o prosseguimento do processo com a adjudicação do bem à requerente; - sobre tal requerimento incidiu o despacho recorrido. O artigo 819.º do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: «1 – Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite. 2 – A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular. 3 – À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar. 4 – A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais». Este artigo aplica-se a todas as modalidades de venda – por isso, também, à venda por negociação particular – conforme resulta do disposto no artigo 811.º, n.º 2 do CPC. No caso dos autos, decorre da certidão enviada a este tribunal que, havendo vários titulares do direito de preferência na alienação do bem penhorado, foram eles notificados da proposta para venda por negociação particular, à exceção de um deles cuja notificação não foi possível em virtude das cartas registadas para os vários domicílios conhecidos terem sido todas devolvidas (foram enviadas quatro cartas para o efeito). Uma vez que, nos termos do artigo 819.º n.º 3 do CPC, não há lugar à notificação edital nos casos de notificação para preferência, impõe-se solucionar o caso permitindo a venda sem que tal notificação esteja efetuada. Tal decorre expressamente do disposto no n.º 4 do citado artigo 819.º do CPC, ao admitir a possibilidade da frustração da notificação do preferente, concluindo que a mesma não faz precludir a possibilidade de propor ação de preferência nos termos gerais. Outra não podia ser a solução, pois, caso contrário, ma impossibilidade de notificação do preferente e, não estando prevista a notificação edital, estar-se-ia a impedir a prossecução da execução, ficando o exequente sem possibilidade de promover a venda dos bens penhorados. Não podia ser essa a solução pretendida pelo legislador. Esta solução, que passa pela prossecução da execução, quando não tenha sido possível proceder à notificação do preferente, é a defendida por Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 599 (em anotação ao artigo 892.º, atualmente reproduzido no artigo 819.º), onde se pode ler: “Se esta (notificação com as regras da citação pessoal), porém, não for viável, não terá lugar a citação edital dos preferentes, cujos direitos ficam, neste caso, assegurados através do estipulado no n.º 4 deste artigo: a frustração da notificação pessoal do preferente deixa-lhe aberta a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais”, ou seja, procede-se à venda apesar da frustração da notificação do preferente, podendo este, posteriormente, fazer uso da ação de preferência, nos termos gerais. Este é também o entendimento de Lebre de Freitas, in “A ação executiva, depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, Coimbra Editora, pág. 334: “Quando não seja feita a notificação, segue-se o regime geral da lei civil e o titular do direito pode propor a ação de preferência no prazo que a lei, consoante a causa do seu direito, lhe concede” O disposto neste artigo 819.º, n.º 4 do CPC, pressupõe, assim, que a venda se realize, salvaguardando os direito do preferente cuja notificação não foi possível. O facto de os direitos do preferente ficarem salvaguardados, obsta a que pudesse ser arguida a eventual nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, pois através da ação de preferência, sempre poderia o interessado exercer os seus direitos, anulando-se, então, e só nesse caso, a venda. Termos em que procedem as conclusões da apelação. Sumário: Tendo-se frustrado a notificação do preferente e não havendo lugar à citação edital, deve a execução prosseguir com a venda do bem penhorado, ficando os direitos do preferente assegurados pela possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que defira o requerido e determine o prosseguimento do processo, com a venda do bem penhorado. Sem custas. Guimarães, 29 de abril de 2014 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Maria Purificação Carvalho