Tribunal da Relação de Guimarães

568/02-2

Data
2002-10-02
Relator
GOMES DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—Consistindo a prescrição no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos, completada a prescrição, pode o beneficiário invocá-la, recusando o cumprimento da obrigação debitória. II—A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos essenciais, como o telefónico, teve a preocupação de proteger os consumidores ou utentes; por isso, no seu artigo 10.º, n.º1, veio balizar marcadamente o prazo a partir do qual o débito pela correspondente prestação do serviço público carecia de exigibilidade judicial; daí que tenha estabelecido o prazo prescricional de seis meses, contados desde cada período de fornecimento. 02.10.2002 Relator: Des. Gomes da Silva Adjuntos: Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio

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