Tribunal da Relação de Guimarães
I—As penas de prisão de curta ou média duração são consideradas na moderna política criminal como de eficácia duvidosa, em muitos casos como perniciosas para a socialização do condenado. II—Porém, justifica-se a pena de prisão efectiva de curta ou média duração, pela prática de crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de omissão de auxilio, quando o arguido vem reiteradamente praticando crimes relacionados com a circulação rodoviária, de 1992 até2002, e quando do seu passado criminal constam ainda condenações pela prática de crimes de outra natureza: receptação; emissão de cheque sem provisão; falsas declarações; violação de apreensão ilegítima e desobediência. 02.07.08 Des. Heitor Gonçalves (relator) Des. Anselmo Lopes Des. Tomé Branco
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