Tribunal da Relação de Guimarães

485/02-1

Data
2002-09-16
Relator
HEITOR GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não existindo norma que determine a nulidade do julgamento por falta de documentação dos actos de audiência, essa omissão apenas constitui uma mera irregularidade, a arguir pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, em conformidade com o estatuído no artº 123º, nº 1 do Código de Processo Penal. II - A arguição posterior de tal irregularidade por recorrente que esteve presente na audiência, que assim a guardou como um trunfo para uma ulterior fase do processo, é um comportamento claramente contrário aos seus deveres de boa fé e lealdade processual. 16.09.2002 Relator: Heitor de Carvalho Adjuntos: Anselmo Lopes Tomé Branco

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