Tribunal da Relação de Guimarães

44/02-2

Data
2002-09-25
Relator
NARCISO MACHADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—Antes da reforma processual de 1995,discutia-se se, perante determinada petição, o juiz poderia indeferi-la parcialmente, nos termos do art. 474.º, n.º2, do CPC, sendo maioritária a jurisprudência que entendia que ou o juiz tinha fundamento para indeferi-la in totum ou, então, estava impedido de proferir decisão de indeferimento parcial, salvo se através do indeferimento parcial pudessem ser excluídos alguns dos réus. II—Uma corrente jurisprudencial entendia, porém, que tal restrição ao indeferimento parcial só era de aplicar quando se estivesse perante um pedido único. III—Assim, de acordo com tal doutrina e jurisprudência, se o autor deduzisse diversos pedidos e apenas em relação a um deles houvesse motivo para indeferimento, nada impediria, nesses casos, o indeferimento parcial. IV—Não havendo actualmente norma correspondente ao então art.474, n.º2, é de manter a solução da lei anterior à última reforma processual, quanto às situações de pedido único. V—Mas, nos casos de pedidos cumulados, não havendo norma que o proíba (cfr. art. 234.º, N.º5 do CPC), os princípios gerais do processo civil aconselham como mais adequada a solução que admita o indeferimento parcial de um ou vários pedidos. 25-09-02 Des. Narciso Machado (relator) Des. Gomes da Silva Des. Amílcar Andrade

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