Tribunal da Relação de Guimarães
I—Perante o nosso Código Civil o comprador que pretende a anulação do contrato tem de alegar e provar a essencialidade do erro e a cognoscibilidade, por parte do vendedor, da essencialidade para ele do elemento sobre que incidiu o erro. II—A compra por um particular de mobiliário de cozinha a uma empresa desse ramo é uma relação jurídica abrangida pela Lei n.º 24796, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores). III—Havendo falta ou deficiente informação por parte da ré, o n.º 4 do art. 8.º da Lei n.º 24/96 só confere ao comprador o direito de retractação do contrato quando esteja comprometida a utilização adequada do bem. IV—Essa utilização adequada tem de ser apreciada objectivamente, ou seja, o juízo acerca da idoneidade do objecto vendido há-de pautar-se pelas características do género em que ele se integra, atenta a sua função económica normal. V—O comprador só pode exercer o direito de anulação quando provar que, por falta ou deficiente informação, adquiriu um bem que não exerce a função normal daquele que pretendia adquirir. VI—O critério normalmente determinante para se aferir se o comprador tem ou não o direito à retractação de bens de consumo é o funcional. VII—O facto de os móveis de cozinha terem menos brilho do que o comprador tinha em mente não compromete a sua função normal ou estética. 25-09-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des.ª Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo
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