Tribunal da Relação de Guimarães

377/02-1

Data
2002-07-03
Relator
ANTÓNIO GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—A prerrogativa de requerer expropriação total não advém ao expropriado, originariamente, da sua qualidade de titular absoluto do seu direito abrangido pelo acto expropriativo; pelo contrário, esta vantagem só lhe sobrevem em resultado de ter sido declarada de utilidade pública apenas uma parte do prédio que integra o seu direito sobre a res e, mercê desta contingência, a parte que lhe resta e não incluída na expropriação, ficar de tal modo debilitada que deixe de realizar a função que, proporcionalmente, tinha antes da expropriação ou passe a não poder ser economicamente aproveitável. III—O Código das Expropriações aplicável é o que vigorar à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que tendo o correspondente despacho sido proferido em 24-06-99 é aplicável o CExp./91, correndo o pedido de expropriação total de acordo com o regime do seu artigo 3.º, n.º2, fazendo abrir-se incidente a processar nos termos dos artigos 53.º a 55.º. 03-07-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva

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