Tribunal da Relação de Guimarães

374/02-2

Data
2002-09-25
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- Os tribunais de competência genérica constituem a regra, enquanto que os tribunais de competência especializada são de excepção, pois têm a sua competência limitada às matérias que lhe são atribuídas. II—A competência do tribunal afere-se em função dos termos em que esta estrutura a sua pretensão e não com base nas excepções suscitadas pelo réu. III—O tribunal comum é o competente para conhecer da acção intentada com base no instituto do enriquecimento, pedindo que o réu condenado a devolver à autora determinada quantia indevidamente recebida por este num processo especial de acidente de trabalho. 25-09-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo

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