Tribunal da Relação de Guimarães

343/02-1

Data
2002-07-10
Relator
ANÍBAL JERÓNIMO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—tendo em conta o artigo 568.º, n.º1 do CPC, o tribunal, obrigatoriamente, tem de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma ou ambas as partes a requererem, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito. II—a perícia colegial ou interdisciplinar, realizada por mais de um perito até ao número de três, está prevista nos artigos 577.º e 578.º do CPC, e quando requerida, não pode o juiz sobrepor-se à vontade das partes. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado

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