Tribunal da Relação de Guimarães

328/08-2

Data
2008-03-13
Relator
ROSA TCHING
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1º- Numa execução, a validade da desistência do pedido relativamente a um dos executados, determina-se em função do seu objecto e da qualidade da pessoa que desiste e não de quem foi objecto dela, ou seja, do executado que beneficiou dessa desistência. 2º- Daí ser válida a desistência do pedido feita pelo banco exequente relativamente a um dos executados, na qualidade de devedor principal da livrança exequenda.

Texto integral (1666 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco P..., S.A instaurou execução contra os executados, E... Santos e M... Valadares, veio o banco exequente desistir do pedido, ainda em dívida, contra o executado M... Santos, requerendo o prosseguimento da execução contra a executada E... , para pagamento da quantia ainda em dívida. Foi proferido despacho que declarou extinta a execução contra o executado M... Santos e ordenou o prosseguimento da execução contra a executada. Inconformada, veio a executada, E... agravar deste despacho, terminando a sua alegação pelas seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Porque o título dado à execução se mostra assinado pela executada, ora recorrida, e também por seu marido M..., foi a mesma proposta contra os dois, 2. Mas, porque este pagou metade da quantia exequenda, a exequente e recorrida veio reduzir o pedido a metade do inicial, 3. E desistiu, por isso, do pedido quanto ao mesmo; 4. Porém, sendo, como é, a obrigação em causa solidária, pois que "..... cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera .....", cfr. artigo 512°-1 do CC, o referido M... Santos continua responsável pelo remanescente da dívida exequenda; 5. Com efeito, preceitua o artigo 518° deste diploma que "ao devedor solidário demandado não é lícito opor o beneficio da divisão: e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro ". 6. Por seu turno, diz o artigo 298°-1 do CPC que "no litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa "', 7. O que bem significa que a desistência do pedido contra o M... Santos, porque terá satisfeito metade da quantia em divida, é absolutamente ilegal; 8. Dado, que o seu interesse na causa corresponde à totalidade da mesma dívida; 9. Motivo por que só se pode interpretar a dita desistência do pedido como válida quando referida à sua totalidade; 10. Assim sendo, como dúvidas não há, não pode a execução prosseguir contra a executada, ora recorrente, uma vez que "a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer", cfr. artigo 295°-1 do CPC; 11. Situação que constitui excepção peremptória; 12. Dado que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela exequente, aqui recorrida; 13. E que tem como consequência a absolvição total da executada do pedido, cfr. artigo 493°-3 do CPC; 14. Quando, porventura, assim se não entendesse, o que, aliás, só por hipótese se admite, sem, contudo, conceder, então, haveria que considerar nula a desistência do pedido relativamente ao executado M... Santos; 15. Pois, não é possível, como vimos de demonstrar, tal desistência com o fundamento de que o mesmo pagou metade da quantia exequenda; 16. Motivo por que a execução teria que prosseguir contra os dois executados, inicialmente demandados; 17. Não obstante permanecer válida, como é, a redução do pedido a metade do montante inicialmente indicado como dívida exequenda; 18. Sendo, pois, nula a desistência do pedido relativamente ao executado M... Santos; 19. Como tal deve ser declarada, dado que representa a prática de um acto que a lei não admite que pode, manifestamente, influir no exame ou na decisão da causa; 20. Assim como nulos devem, também, ser declarados os termos subsequentes que daquela dependam absolutamente, cfr. artigos 20l°-1 e 2 e 301°-1 do CPC; 21. Por tal motivo é de concluir que só por lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos proferiu o Mm° Juiz a quo o despacho recorrido; 22. Pelo que se requer a este que reforme tal despacho, nos termos do artigo 669°-2-a) e 3 do CPC. 23. Violou o Mm° Juiz a quo as normas dos artigos 512°-1 e 518° do CC, 201° - l e 2, 295°-1, 298°-1, 301°-1 e 493°-3 do CPC”. A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare extinto o direito que a recorrida pretendia fazer valer, ou, pelo menos, que declare nulos a desistência do pedido relativamente ao executado M... Santos e os termos subsequentes que daquela dependam absolutamente. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação do agravo interposto. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, única questão a decidir traduz-se em saber se é válida a desistência do pedido feita pelo banco exequente relativamente a um dos executados. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: - O Banco P..., S.A instaurou execução para pagamento da quantia de € 9.176,93 e juros vincendos contra os executados, E... Santos e M... Valadares, com base numa livrança por estes subscrita. - Alegando ter recebido do Executado Manuel António a quantia de Euros 5,200,00, que aplicou no pagamento de juros vencidos e imposto de selo até 06 de Outubro de 2004, e o remanescente na amortização de capital, veio o banco exequente desistir do pedido relativamente àquele executado, requerendo o prosseguimento da execução contra a executada E... para pagamento da quantia ainda em dívida - Foi proferido despacho que declarou extinta a execução contra o executado M... Santos e ordenou o prosseguimento da execução contra a executada. Perante esta situação, sustenta a executada/agravante, por um lado, que a execução não pode prosseguir apenas contra ela, pois que, de harmonia com o disposto no art.295º, n.º1 do C. P. Civil, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer. E, por outro lado, que estando em causa uma obrigação solidária , em que... cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera .....", a desistência do pedido relativamente ao executado Manuel António é ilegal, devendo ser considerada nula, pois que a isso se opõe o artigo 298°-1 do CPC. Todavia, em nosso entender, carece de qualquer razão. Senão vejamos. Como declara expressamente o art.918º, nº 1 do C. P. Civil, a desistência do exequente extingue a execução. E é também inteiramente livre como proclama o art. 296º, nº2 do C. P. Civil. Mas se é verdade estabelecer o artigo 298°, nº 1 do CPC que “No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa”, também não é menos verdade que o preceituado neste artigo apenas respeita aos efeitos da confissão, desistência e transacção, quando praticados por um litisconsorte ( activo ou passivo) e não quando tenha por objecto um deles. E bem se compreende que seja assim, posto que a validade da desistência determina-se em função do seu objecto e da qualidade da pessoa que desiste e não de quem foi objecto dela, ou seja, de quem beneficiou da desistência. Do mesmo modo, julgamos que a circunstância de estar em causa uma obrigação solidária emergente da subscrição de uma livrança, em nada afecta a validade da desistência da execução apenas relativamente a um dos obrigados cambiários. Desde logo, porque a solidariedade cambiária difere da solidariedade comum. Trata-se duma solidariedade imperfeita, pois que as diversas pessoas que a lei declara solidariamente responsáveis para com portador do título e relativamente às quais este tem direito de accionar, individualmente ou colectivamente, ( Cfr. art.47º da LULL, aplicável às livranças, ex vi art.77º do mesmo diploma), não são devedores solidários em sentido verdadeiro, na medida em que o pagamento feito por um deles, embora aproveitando a todos na liberação para com o portador do título, não produz na relação interna os efeitos próprios das obrigações solidárias perfeitas (cfr. art.524ºdo C.Civil eart, 49º ) . A solidariedade entre os obrigados cambiários, no dizer de Pereira Coelho In “Lições de Direito Comercial”, Sup 58, nota 2, significa apenas que o portador, assim como o signatário que realizou o pagamento recuperatório, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente ( á semelhança do que se passa com o credor na obrigação solidária passiva) a totalidade da obrigação cambiária. Mas se assim é, então, torna-se claro nada impedir a que, no caso dos autos, o banco exequente desista da execução apenas relativamente a um dos obrigados cambiários. E nem a isso se opõe a circunstância de ambos os executados, na qualidade de principais devedores da livrança, serem entre si, condevedores solidários, pois que mesmo no âmbito das regras próprias da solidariedade passiva, o art. 518º do C. Civil, não permite ao devedor solidário demandado opor ao credor o benefício da divisão, o qual está obrigado a efectuar a prestação por inteiro, sem prejuízo de, posteriormente, vir a exercer o seu direito de regresso, nos termos do disposto no art. 524º do C. Civil. Daí não merecer qualquer censura o despacho recorrido que, por isso, será de manter. Improcedem, pois, todas as conclusões da executada/agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- Numa execução, a validade da desistência do pedido relativamente a um dos executados, determina-se em função do seu objecto e da qualidade da pessoa que desiste e não de quem foi objecto dela, ou seja, do executado que beneficiou dessa desistência. 2º- Daí ser válida a desistência do pedido feita pelo banco exequente relativamente a um dos executados, na qualidade de devedor principal da livrança exequenda. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido. Custas a cargo da executada/agravante. 1 - Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. 2 - In “Lições de Direito Comercial”, Sup 58, nota 2