Tribunal da Relação de Guimarães
Estando provado, por confissão do próprio executado, que este subscreveu a livrança dada à execução e que não pagou o respectivo valor ao embargado, seu legítimo portador, o subscritor dessa livrança responde pelo seu pagamento ao seu legítimo portador, quando não alegue nem prove quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação titulada na livrança, capazes de comprometera sua exigibilidade. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado
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