Tribunal da Relação de Guimarães

294/02-2

Data
2002-07-10
Relator
ANÍBAL JERÓNIMO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Estando provado, por confissão do próprio executado, que este subscreveu a livrança dada à execução e que não pagou o respectivo valor ao embargado, seu legítimo portador, o subscritor dessa livrança responde pelo seu pagamento ao seu legítimo portador, quando não alegue nem prove quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação titulada na livrança, capazes de comprometera sua exigibilidade. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado

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