Tribunal da Relação de Guimarães

2798/08-2

Data
2009-01-29
Relator
ROSA TCHING
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Os artigos 851º e 838º, nº1, do C. P. Civil não impedem que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial.

Texto integral (1224 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães BANCO, S.A., nos presentes autos de execução em que são executados MANUEL F... E OUTRO, veio requerer que o Sr. solicitador de execução diligencie pela apreensão do veiculo automóvel de matrícula 86-36-..., antes do mero registo formal da respectiva penhora. Alegou para tanto tratar-se de um veiculo do ano 1997, cujo estado e valor se desconhece, pelo que só com a referida apreensão prévia será possível ao exequente averiguar se o estado do mesmo justifica os gastos inerentes ao registo da penhora. Notificado, o Sr. Solicitador pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Foi proferido despacho, que reconhecendo assistir razão ao Sr. Solicitador, indeferiu ao requerido. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “(i ) A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor. (ii) O artigo 137° do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem"; (iii) O artigo 851°, n° 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação. (iv) A interpretação e aplicação prática e correcta da norma insíta no artigo 137° do Código de Processo Civil, com o disposto no n° 2 do artigo 851° do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1a Instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira ao requerido pelo exequente”. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se na penhora de veículos automóveis a apreensão pode preceder o registo da penhora. A este respeito firmaram já duas posições jurisprudenciais: - Uma delas, seguida, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21-04-2005, proferido no Processo n.º 3062/2005-8 , defende que consentir na apreensão do veículo previamente à respectiva penhora seria introduzir uma injustificada alteração ao novo regime estabelecido nos arts. 851º e 838, nº1 do C. P. Civil. - Uma outra, sustentada entre outros, nos Acs. da Relação de Lisboa, de 6-07-2006 , de 23.11.2006 , Ac. da Relação de Coimbra, de 1507.2008 , Ac. da Relação do Porto de 22.09.2008 e Ac. da Relação de Évora, de 26-06-2008 , sustenta que, em determinados casos, a lei não impede que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial. No caso dos autos, a Mmª Juíza a quo acolheu a primeira posição. Quanto a nós, sufragamos esta segunda posição por ser aquela que mais se adequa à satisfação do crédito exequendo, sem beliscar os direitos do executado e sem contrariar o espírito da lei. Senão vejamos. No novo regime executivo, introduzido pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, a penhora de veículos automóveis efectiva-se mediante comunicação electrónica ( ou apresentação a registo nos termos gerais) dirigida à Conservatória do Registo Automóvel, nos termos das disposições conjugados dos arts. 851º, n1 e 838º, nº1 do C. P. Civil, e só depois se procede às diligências tendo em vista a imobilização do veículo (imposição de selos e, quando possível, a apreensão dos respectivos documentos), nos termos do nº2 do citado art. 851º, estabelecendo ainda este preceito que “o veículo só é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente”. Pretendeu-se, desta forma, simplificar e acelerar o procedimento da penhora, com vista á satisfação do crédito exequendo, procurando-se com a comunicação ao registo automóvel, impedir, de imediato, que o executado possa exercer plenamente todos os direitos que tinha sobre o veículo automóvel e, deste modo, assegurar a precedência do registo da penhora perante o registo de qualquer outro direito sobre o mesmo. Mas se o que se quer é privilegiar a posição do credor/exequente, a verdade é que nem sempre a imediata comunicação ao registo o beneficia, sendo-lhe, por vezes, até prejudicial e/ou inútil, para além de acarretar-lhe custos injustificados. É o que acontece se os veículos, apesar de ainda constarem do registo, já não existirem ou não tiverem qualquer valor comercial. Assim , para obviar que o referido registo, nestas circunstâncias, acabe por redundar em acto inútil, não consentido pelo art. 137º do C. P. Civil, julgamos justificar-se que, previamente à comunicação ao registo, se proceda ou à informação sobre a existência do veículo e respectivo valor ou à sua apreensão. De resto nem se vê que este entendimento prejudique interesses legítimos do executado. E muito menos contrarie o disposto no citados arts. 851º e 838º, nº1, pois este último preceito também admite que a penhora de imóveis possa ser feita nos termos gerais do registo predial, o que aplicado, com as devidas adaptações, à penhora de veículos automóveis, leva-nos a concluir, por um lado, que a sequência de actos estabelecida no nº2 do artº 851º, não é imperativamente obrigatória. E, por outro lado, que esta regra específica não afasta a possibilidade de, em casos justificados, o exequente poder recorrer à aplicação de norma contendo regra geral sobre a penhora de bens, por forma a garantir o êxito daquela penhora, designadamente ao art. 833º do C. P. Civil, cujo nº1 dispõe que “ A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis (…)”. Ora, porque, no caso dos autos, está em causa um veículo automóvel do ano de 1997, cujo estado e valor se desconhece, considera-se que a apreensão do veículo deve preceder a comunicação ao registo. Procedem, pois, nos termos referidos, as conclusões do exequente/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que os artigos 851º e 838º, nº1, do C. P. Civil não impedem que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que se proceda à prévia apreensão do veículo, nos termos requeridos pelo exequente. Sem custas por o executado que não ter dado causa à decisão recorrida.