Tribunal da Relação de Guimarães

268/02-2

Data
2002-07-03
Relator
ANTÓNIO GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—A regra geral da retenção na fonte, do artigo 91.º do CIRS, constituindo uma técnica de antecipação do pagamento, obriga apenas o devedor de rendimentos sujeitos a tributação a efectuar a dedução do IRS correspondente a esses vencimentos, ainda que presumidos. II—Porém, a indemnização destinada a reparar danos resultantes de acto ilícito de terceiro não constitui um rendimento mas antes uma compensação pelos prejuízos sofridos, e, por isso, as quantias recebidas a esse título e os juros a que a ela acrescem em virtude do retardamento da sua satisfação não podem ser tributados. III—Desse modo, não tendo que reter na fonte o montante correspondente aos juros devidos ao exequente, está vedado ao embargante a acção de, substituindo-se ao Estado, cobrar a título de imposto um montante que lhe não é devido. IV—Consequentemente, cabe a execução em apreço na competência dos tribunal comum e não do tribunal tributário. 03-07-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva

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