Tribunal da Relação de Guimarães

233/02-1

Data
2002-07-10
Relator
ANÍBAL JERÓNIMO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Paga a quantia exequenda e custas, o remanescente dos bens penhorados pode ser levantado por qualquer dos devedores solidários, mas não é no processo executivo que se pode tratar da legitimidade do seu levantamento, do eventual direito de regresso e quantitativo que a cada um dos devedores cabe. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado

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