Tribunal da Relação de Guimarães

2181/04-1

Data
2005-03-09
Relator
AMÍLCAR ANDRADE
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A dívida proveniente de crimes é incomunicável. Por ela só respondem os bens do cônjuge culpado. II- A meação da viúva não responde pelas dívidas do falecido marido, provenientes de crime por este cometido.

Texto integral (777 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou providência cautelar de arresto contra "B", "C", e "D", na qualidade de herdeiras de "E" alegando justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que detém sobre as requeridas. Sem audiência das requeridas, procedeu-se à recolha da prova fornecida pela requerente, posto o que o Sr. Juiz proferiu decisão a ordenar o arresto requerido. As requeridas, efectivado o arresto, deduziram oposição, pugnando, por injustificada, pelo levantamento da providência. Produzida a prova, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição. Inconformada com essa decisão, dela agravou atempadamente a requerida "B", pedindo a sua revogação e a sua consequente substituição por outra que ordene o levantamento da providência decretada. O agravado contra-alegou e o Sr. Juiz manteve a sua decisão. Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na 1ª instância: a) No dia 28 de Maio de 2003, pelas 11.45 horas, no lugar de ..., na sequência de uma discussão havida entre o requerente e "E" a respeito da pretensão deste último em conduzir as águas sobrantes do seu prédio para um caminho público, o referido "E" desferiu um tiro de pistola na zona abdominal do requerente, do lado esquerdo, e relativamente próximo do coração; b) Na sequência, "E" acabou por desferir um tiro na própria nuca, que lhe provocou a morte; c) O requerente foi então conduzido ao Centro de Saúde de Monção, mas dada a gravidade dos ferimentos, que lhe atingiram a vesícula, o pâncreas e os intestinos, foi conduzido ao Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, em alta velocidade, dado correr risco de vida; d) No Hospital de Viana, foi então submetido a uma intervenção cirúrgica, na sequência da qual lhe foi extraída a vesícula; e) Após, permaneceu dois dias na unidade de cuidados intensivos, e mais três semanas internado no Hospital; f) Na sequência da intervenção cirúrgica não foi ainda possível extrair-lhe a bala, e será necessário submeter-se por isso a uma outra; g) O requerente permanece em tratamentos, apresentando-se fraco e queixoso, ignorando de momento qual a dimensão das sequelas definitivas dos ferimentos; h) Poucos dias antes do sucedido, "E" declarou que tinha 10.000.000$00 no banco para pagar a advogado; i) Após o sucedido, um cunhado de "E" declarou em conversa de café que os familiares deste tinham procedido a movimentações bancárias com vista a furtar os seus saldos a eventuais pagamentos; j) O automóvel que era usado por "E" não mais foi visto pela vizinhança, mas encontra-se parqueado na casa que fora de "E"; k) Comenta-se em ... que os herdeiros de "E" tem desenvolvido diligências com vista a transferir a titularidade de bens imóveis que eram deste; I) As filhas e mulher de "E" deslocaram-se a Monção com muito maior frequência do que era habitual nos dias posteriores à sua morte; m) "E" faleceu no estado de casado com "B", sob o regime da comunhão geral de bens; n) "C" e "D" são filhas de "E"* Da questão a decidir. A questão a resolver é a de saber se podem ser arrestados bens comuns do casal formado pela agravante e o falecido marido "E" para garantia do pagamento da dívida da exclusiva responsabilidade do falecido marido da recorrente. São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do artigo anterior, diz a al. b) do artigo 1692º do Código Civil. Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges o arresto deve começar pelos bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, se poderá arrestar a sua meação (artigo 1696º nº 1 do Código Civil). Atenta a matéria de facto provada e o disposto no artº 1692º al. b) do Código Civil, a dívida era da responsabilidade exclusiva do falecido cônjuge da agravante, por ser proveniente de facto considerado crime à face da lei penal. No caso vertente, a herança aberta por óbito de "E" será constituída pelos bens deixados exceptuados da comunhão (caso os haja) e pela meação daquele, se vivo fosse. Do acervo hereditário está obviamente excluída a meação da viúva e esta não responde pelas dívidas do marido. E por outro lado, é inviável o arresto sobre bens concretos e discriminados de uma herança ilíquida e indivisa. Decisão Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, determinando a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento do arresto. Custas pelo agravado. Guimarães, 9 de Março de 2005