Tribunal da Relação de Guimarães

1959/04-1

Data
2004-12-15
Relator
MIGUEZ GARCIA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Recebidos os autos no Tribunal, o M° Juiz admitiu o recurso e considerou desnecessária a realização da audiência de discussão e julgamento, “uma vez que o recorrente não contesta a matéria de facto que lhe é imputada”, pelo que mandou notificar o MP e o recorrente para, em dez dias. “dizer se se opõem a que a decisão seja proferida por simples despacho, com a advertência expressa que o Tribunal interpretará o seu silêncio como uma não oposição — artigo 64°, n° 2, do Decreto-Lei n° 433/82. de 27 de Outubro”. II – Partiu-se da constatação, errada, de que nada havia para discutir, quando, afinal, o recorrente até ofereceu meios de prova dos factos que articulou e que tinha como favoráveis e por isso determinantes da dispensa ou da suspensão da decretada inibição, pois que perspectiva do recorrente, a audiência de julgamento seria o momento oportuno e único para apresentar a sua defesa. III – Assim, tendo oferecido prova e sabendo-se que esta só pode ser produzida em audiência, a posição do recorrente ficou logo esclarecida, sendo irrelevantes as considerações posteriores, de que não fez oposição. IV – Sendo clara a posição do recorrente, a opção pelo julgamento em simples despacho constitui nulidade susceptível de ser enquadrada na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do CPP, por ser a realização da audiência essencial para a descoberta da verdade. V – Trata-se de nulidade dependente de arguição (artigo 120°, nº 1 ), interessando dizer que o recorrente, não obstante ter-se remetido ao silêncio, não renunciou expressamente a arguir tal nulidade nem aceitou expressamente os efeitos do acto anulável nem se vê que se haja prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (artigo 121°, n° 1, do CPP). VI – Mostrando-se que o recorrente arguiu tempestivamente a correspondente nulidade (artigo 410°, n° 3, do CPP, e 73°, n° 1. alínea e), do Regime Geral das Contra-ordenações, julga-se tal arguição procedente e inválido o decidido por despacho de julgamento (artigo 122°, n° 1. do CPP ) pelo que se determina o conhecimento da impugnação mediante audiência de julgamento.

Texto integral (700 palavras)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, "A" impugnou a decisão da Direcção Geral de Viação na parte em que lhe aplicou a inibição de conduzir por 30 dias por violação do artigo 81º, nº 1, do Código da Estrada. Apreciando em despacho de julgamento, o Tribunal confirmou a decisão recorrida, tendo como provados os seguintes factos: No dia 10 de Agosto de 2003, pelas 6h13, na EN 13 km 108, na área desta comarca de V. N. de Cerveira, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula SD..., de sua propriedade, com uma tas de 0,66 g/l. O recorrente é titular de carta de condução e é maquinista de profissão, não tem registados antecedentes rodoviários. No recurso que traz a esta Relação, "A" levanta a questão da decisão por simples despacho. Alega além disso insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, devendo em qualquer caso decretar-se a suspensão da inibição de conduzir ainda que subordinada a prestação de caução de boa conduta. Na resposta, o MP conclui pela procedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que a decisão é nula nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir. II. Recebidos os autos no Tribunal, o Mº Juiz admitiu o recurso e considerou desnecessária a realização da audiência de discussão e julgamento, “uma vez que o recorrente não contesta a matéria de facto que lhe é imputada”. Mandou por isso notificar o MP e o recorrente para, em dez dias, “dizer se se opõem a que a decisão seja proferida por simples despacho, com a advertência expressa que o Tribunal interpretará o seu silêncio como uma não oposição — artigo 64º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro”. Só o MP veio dizer que nada tinha a opor (fls. 48). O recorrente, notificado na pessoa do seu patrono nomeado oficiosamente (fls. 47 e 50), nada disse. No despacho de julgamento considera-se como “dispensada a realização da audiência de discussão e julgamento, uma vez que o recorrente não discutia o objecto da infracção e nem ele nem o MP se opuseram a que a decisão fosse proferida por simples despacho”. A principal objecção no recurso para esta Relação tem a ver com a circunstância de na impugnação se ter oferecido prova e alegado factualidade tendente à dispensa da inibição de conduzir ou, em último termo, à sua suspensão, nos termos do artigo 142º, nº 1, do Código da Estrada. Na perspectiva do recorrente, a audiência de julgamento seria o momento oportuno e único para apresentar a sua defesa. Tendo oferecido prova e sabendo-se que esta só pode ser produzida em audiência, a posição do recorrente ficou logo esclarecida, sendo irrelevantes as considerações posteriores, de que não fez oposição. Partiu-se da constatação, errada, de que nada havia para discutir, quando, afinal, o recorrente até ofereceu meios de prova dos factos que articulou e que tinha como favoráveis e por isso determinantes da dispensa ou da suspensão da decretada inibição. Sendo clara a posição do recorrente, a opção pelo julgamento em simples despacho constitui nulidade susceptível de ser enquadrada na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do CPP, por ser a realização da audiência essencial para a descoberta da verdade. Trata-se de nulidade dependente de arguição (artigo 120º, nº 1), interessando dizer que o recorrente, não obstante ter-se remetido ao silêncio, não renunciou expressamente a arguir tal nulidade nem aceitou expressamente os efeitos do acto anulável nem se vê que se haja prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (artigo 121º, nº 1, do CPP). Mostrando-se que o recorrente arguiu tempestivamente a correspondente nulidade (artigo 410º, nº 3, do CPP, e 73º, nº 1, alínea e), do Regime Geral das Contra-ordenações), julga-se tal arguição procedente e inválido o decidido por despacho de julgamento (artigo 122º, nº 1, do CPP), pelo que se determina o conhecimento da impugnação mediante audiência de julgamento. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A", com as mencionadas consequências. Não são devidas custas.