Tribunal da Relação de Guimarães

1715/12.6TBFAF.G1

Data
2013-09-12
Relator
CONCEIÇÃO BUCHO
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva tem de o reclamar no processo de insolvência a fim de, querendo, nele obter pagamento, e dentro do prazo fixado na sentença declaratória de insolvência, artigo 128º do CIRE. II - Passado o prazo aludido naquele apontado normativo ainda há lugar a verificação de outros créditos e através de acção declarativa a propor contra a massa insolvente, os credores e o devedor nos termos do artigo 146º, nº 1, do CIRE III - A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e destina-se ao pagamento, em primeiro lugar das dívidas da massa e, depois, das dívidas da insolvência (vd. art. 46.º do CIRE).

Texto integral (1828 palavras)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – B…, Lda., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…, S.A. (antes denominada C…, Lda.), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.910,97, sendo o montante de € 6.245,52 a título de capital, e o de € 2.665,45 a título de juros de mora vencidos. Alegou em síntese que a ré, ainda enquanto sociedade por quotas, foi declarada insolvente por sentença datada de 6 do Junho de 2007, embora se tenha mantido em actividade na sequência da aprovação de um plano de recuperação que o permitiu, após esta data, em regime de subempreitada, a autora prestar à ré, a seu pedido, diversos serviços, em mais do que uma obra, fornecendo os materiais para o efeito necessários. Entre outros, forneceu-lhe e aplicou os materiais constantes da factura nº 1275, de 19-06-2007, concretamente 780,69 metros de telas duplas ao preço unitário de 8,00 €, por metro, num total de € 6.245,52. Refere que os serviços foram prestados e o material foi aplicado numa obra que a ré trazia em execução no edifício da Câmara Municipal de Fafe. Após, emitiu a factura respectiva e entregou-a à ré, para pagamento, como sucedia até então, no prazo de 30 dias após a emissão da factura. Contudo, alega que, apesar de sucessivamente interpelada para proceder ao pagamento da quantia referida, inicialmente na pessoa do administrador da insolvência e, depois, na própria ré, até à presente data não o fez. Notificada para contestar ré veio fazê-lo a fls. 14 e segs. dos autos, invocando além do mais que a factura junta pela autora tem data de emissão de 19.06.2007, reportando-se os trabalhos ali referidos a Maio de 2007, ou seja, a data anterior à publicação da declaração de insolvência da ré, o que aconteceu em 26 de Junho de 2007. Conclui que o crédito é pois relativo à ré enquanto insolvente e não à massa insolvente per se. Deveria a ré reclamar tal crédito no âmbito da insolvência, o que fez conforme reclamação de créditos apresentada em 09.07.2007, e veio a ser reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência. Afinal pugna pela improcedência da acção. Os autos prosseguiram e foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, na presente acção declarativa de condenação em que é autora “B…, Lda.” e ré “C…, S.A.”, julga-se verificada a existência de uma excepção dilatória inominada, e em consequência, absolve-se a ré da instância. Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º- Discorda a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, tanto no que concerne à matéria de facto, como à aplicação do Direito. 2º- Sob o ponto “5” da matéria assente, é dado como provado que a sentença homologatória do plano de insolvência não transitou em julgado, por força da interposição de recurso. 3º- Acontece que, ao invés do que apontam os documentos a que se reporta o Tribunal a quo, datados de 2007, a referida decisão transitou em julgado em 26/05/2008 – Cfr. Publicação on-line de acto societário de 2008-07-25 in www.publicacoes.mj.pt – o que determinou o encerramento do processo, nos termos do artigo 230º, n.º 1, al. b) do CIRE. 4º- Posto isto, salvo melhor entendimento, a questão a decidir prende-se, tão-só, em saber se o crédito em que assenta a pretensão da Recorrente teve origem antes ou depois da declaração de insolvência da Recorrida. 5º- E sobre isso não foi feita qualquer prova ou obtido acordo. 6º- Não pode o Tribunal a quo, partindo do facto de ter existido uma reclamação de créditos, no âmbito da insolvência – que, por lapso do Mandatário, contemplou o crédito em crise –, deduzir que o crédito da Recorrente é um crédito sobre a insolvência, e assentar toda a sua decisão neste falso pressuposto. 7º- A acção não foi interposta na pendência ou antes do início do processo de insolvência, pelo que a decisão a proferir – acerca da pretensão da Recorrente em ver reconhecido um direito de crédito sobre a Recorrida e a correspondente condenação desta no cumprimento da obrigação contraposta –, está subtraída a aplicação de qualquer norma do CIRE, mesmo que de cariz estritamente processual. 8º- Nos presentes autos, não há que estabelecer qualquer relação com o processo de insolvência já findo, à data da propositura da acção. 9º- Com efeito, não se verifica a existência de qualquer excepção dilatória que impeça o Tribunal a quo de se vir a pronunciar sobre o mérito da causa. 10º- Ao decidir no sentido em que decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 288º, n.º 1, al. e), 493º, n.º 2, 510º, n.º 1, al. a), 655º e 659, nº 3 do Código do Processo Civil. A recorrida apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 189 a 195, e nas quais pugna pela manutenção do decidido Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A do Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- A ré, antes denominada C…, Lda. foi declarada insolvente, no âmbito do processo nº2084/07.1TBGMR, que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, por sentença de 06 de Junho de 2007 – doc. de fls. 18; 2- No âmbito desse processo, a autora reclamou o seu crédito no montante global de € 152.249,83 – cfr. fls. 20 e segs.; 3- (…) onde se mostra englobada a factura com o nº1275, datada de 19 de Junho de 2007, no montante de € 6.245,52 – cfr. fls. 22 e fls. 51; 4- O Administrador de Insolvência apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 129º, do CIRE, relação dos créditos por si reconhecidos, onde consta além do mais, o crédito reclamado pela aqui requerente, sob o número 132 – cfr. 69 e segs.; 5- Em 20.11.2007 foi proferida sentença de homologação de plano de insolvência, a qual não transitou em julgado por ter sido interposto recurso – cfr. fls. 98 e fls. 156. ** O artigo 88º do CIRE, na 1ª parte do seu nº 1, dispõe que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”. O credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva tem de o reclamar no processo de insolvência a fim de, querendo, nele obter pagamento, e dentro do prazo fixado na sentença declaratória de insolvência, artigo 128º do CIRE. Passado o prazo aludido naquele apontado normativo ainda há lugar a verificação de outros créditos e através de acção declarativa a propor contra a massa insolvente, os credores e o devedor nos termos do artigo 146º, nº 1, do CIRE A massa de insolvência abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e destina-se ao pagamento, em primeiro lugar das dívidas da massa e, depois, das dívidas da insolvência (vd. art. 46º do CIRE). As dívidas da insolvência são as que têm fundamento anterior à data da declaração de insolvência (artigo 47º do CIRE). Àquelas referem-se, entre outros, e como já se referiu, os artigos 88º e 90º do CIRE. Dívidas da massa são designadamente as resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (artigo 51º do CIRE). A estas refere-se, designadamente, o artigo 89º, nºs 1 e 2, do CIRE. Nos termos do art.º 146, nº 1, al.ª b) do CIRE, a acção destinada à verificação de crédito sobre a massa que seja interposta para além do prazo das reclamações - a chamada verificação ulterior - pode ser exercida no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo dos três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente. No caso dos autos, a recorrente reclamou no processo de insolvência o crédito peticionado, que foi reconhecido e graduado. Nesta acção veio alegar que, afinal o crédito advém de serviços que prestou à ré, posteriores à declaração de insolvência. Ora, como é alegado pela própria recorrente a factura diz respeito a trabalhos que a recorrida tinha em execução: como também consta dos autos a factura tem a data de 19/6/07. A sentença de declaração de insolvência está datada de 6/6/07 e foi publicada no diário da República de 26/06/07. Assim sendo o crédito agora peticionado diz respeito à massa de insolvência que abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência - 26/06/07. Esse crédito terá pois, que ser pago de acordo com o plano que consta dos autos de insolvência, que foi homologado em 20/11/07. Por outro lado, o CIRE expressamente consagra a possibilidade de prosseguimento das execuções pendentes contra o insolvente, após o encerramento do processo. Este é declarado pelo juiz, nos termos do art. 230º, quando se verifique alguma das situações previstas nas suas alíneas (realização do rateio final; após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando deixe de estar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento e quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo as restantes dividas da massa insolvente). Assim o artigo 233º, n.º 1, al. c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir acções executivas e instaurar novas execuções, com as restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento (cf. neste sentido Menezes Leitão, CIRE Anotado, pág.129). Ora, não é o caso dos autos, nem está alegada na petição qualquer das circunstâncias previstas neste artigo. Improcede, deste modo, o recurso. Em síntese: O credor que tenha o direito de crédito reconhecido por decisão definitiva tem de o reclamar no processo de insolvência a fim de, querendo, nele obter pagamento, e dentro do prazo fixado na sentença declaratória de insolvência, artigo 128º do CIRE. Passado o prazo aludido naquele apontado normativo ainda há lugar a verificação de outros créditos e através de acção declarativa a propor contra a massa insolvente, os credores e o devedor nos termos do artigo 146º, nº 1, do CIRE A massa de insolvência abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e destina-se ao pagamento, em primeiro lugar das dívidas da massa e, depois, das dívidas da insolvência (vd. art. 46º do CIRE). ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 12 de Setembro de 2013 Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos