Tribunal da Relação de Guimarães

1577/04-1

Data
2004-11-22
Relator
FRANCISCO MARCOLINO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REJEITADO O RECURSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Dispõe o art.° 500° nº 4 do C. P. Penal, sob a epígrafe “Proibição de condução”: “ 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.” : II - Em face deste texto, como se escreveu no Ac. da RP de 10/12/97, CJ, Ano XXIl, tomo V, “As normas transcritas e com mais acuidade a última, se assim se pode dizer, contêm a ideia inequívoca de continuidade do tempo de inibição, sem qualquer interrupção pois que «a licença de condução fica na secretaria pelo período de tempo que durar a proibição», e só será devolvida, decorrido aquele prazo. III – E conforme também se refere nesse mesmo aresto “...a doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das principais, não se compreendendo o sentido de decisões que condenem em multa, a que corresponde prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita. a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, no prazo lato de um ano”. IV – A estas considerações haverá que acrescentar que o n.° 3 do artigo 139° do C. da Estrada manda que “A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor “, pelo que se verifica que o legislador, de forma inequívoca, quis que a inibição de conduzir, em caso de condenação por contraordenações graves ou muito graves, seja cumprida em dias seguidos. V - Ora, sendo um crime mais grave do que uma contraordenacão, se o legislador entendesse que, em caso de cometimento de um crime em matéria estradai a sanção de inibição de conduzir fosse- cumprida quando ao arguido desse mais jeito, teria de o dizer de forma expressa sob pena de se tratar de uma situação paradoxal, diremos mesmo aberrante, em termos jurídicos. VI – Na verdade, uma vez que o artº 9º do C. Civil manda que na interpretação dos textos legais se tenha em conta a unidade do sistema jurídico, tal unidade impõe a interpretação perfilhada no sentido do cumprimento contínuo da sanção acessória de proibição de conduzir por crime estradal.

Texto integral (1339 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo sumário n.º 322/04. 1 GTVCT, do 2º Juízo de Ponte de Lima, foi o arguido "A", casado, taxista, nascido em 25/06/1949, filho de João G... e de Ana de A..., natural de ... e residente no Lugar do ..., condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4 Euros, o que perfaz a multa de 240 Euros pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo n.º 1 do art.º 292º do C. Penal; e foi ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 4 (quatro) meses. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de Contra Ordenação, o ora recorrente, cometeu a infracção de que vem acusado. 2. Pelo que foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €4,00 (quatro euros), o que perfaz a quantia total de €240,00 (duzentos e quarenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. 3. Ora, se quanto à coima, o Arguido, a considera justa, e em devido tempo efectuará o pagamento da mesma. 4. Já quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, o Recorrente não pode conformar-se com a mesma. 5. Uma vez que, o mesmo exerce a profissão de taxista, necessitando de se deslocar diariamente no exercício da mesma. 6. Pelo que, a possibilidade de não poder conduzir veículos automóveis, coloca em perigo o exercício da sua actividade profissional, correndo sérios riscos de perder o seu posto de trabalho, 7. Porquanto, é com o modesto rendimento que este aufere, que o seu agregado familiar sobrevive, dado que a sua mulher é doméstica. 8. Não obstante, é nos meses de Verão, que a sua profissão verifica mais movimento. 9. Assim é nesta época, que o mesmo necessita mais da carta de condução, para poder exercer a sua profissão, com toda a sua dedicação. 10. Acresce que o Recorrente é primário, nunca tendo cometido qualquer outra infracção anteriormente e, após a verificação da presente infracção não mais cometeu qualquer outra. 11. Atendendo ao supra exposto e, ao facto de o Arguido, ser uma pessoa socialmente inserida, a simples censura do facto, mediante a aplicação da coima, e, a aplicação da sanção acessória de inibição de condução somente aos fins-de-semana e feriados e, não durante os dias da semana, quando o Recorrente necessita da carta de condução para trabalhar, será suficiente para se atingir os objectivos da prevenção especial, afastando assim, o Recorrente, da prática de novas infracções. Respondeu o M.º P.º defendendo a manifesta improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer em igual sentido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Está apurada a seguinte factualidade: 1. Nas circunstâncias de tempo e lugar do auto de fls. 4, ou seja no dia 09/06/2004, pelas 22H40M, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de serviço público, de matrícula ...-IQ, na E. N. 202 - Km 22- Arcozelo - Ponte de Lima. 2. Interceptado pela BT da GNR de Viana do Castelo, o arguido foi submetido pela mesma entidade policial ao teste de alcoolémia, através do aparelho denominado “Drager”, modelo 7110MKIII P, a qual acusou uma TAS de 1,54 g/l. 3. Ao actuar desse modo, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir tal veículo na via pública sob a influência de álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei. 4. O arguido é taxista, auferindo cerca de €500,00 por mês. 5. É casado. 6. A esposa é doméstica. 7. Confessou os factos. 8. Não tem antecedentes criminais. A única questão colocada no presente recurso é a de saber se o arguido pode cumprir a inibição de conduzir aos fins-de-semana. Estatui o art.º 69º do C. Penal: 1. … 2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. … Por seu turno, dispõe o art.º 500º do CPP, sob a epígrafe “Proibição de condução”: 1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular. … Como se escreveu no Ac. da RP de 10/12/97, CJ, Ano XX11, tomo V, “As normas transcritas e com mais acuidade a última, se assim se pode dizer, contêm a ideia inequívoca de continuidade do tempo de inibição, sem qualquer interrupção pois que «a licença de condução fica na secretaria pelo período de tempo que durar a proibição», e só será devolvida, decorrido aquele prazo. De qualquer dos textos legais transcritos se não poderá concluir, atendendo mesmo à unidade do sistema que outro foi o desígnio do legislador. Finalmente, a doutrina e jurisprudência dominantes perfilham o entendimento de que as penas acessórias devem seguir o destino das principais, não se compreendendo o sentido de decisões que condenem em multa, a que corresponde prisão subsidiária a cumprir sem interrupção e que, no que à pena acessória respeita, a mesma fosse colocada na disponibilidade do arguido, que a cumpriria em períodos intercalares, no prazo lato de um ano”. No mesmo sentido toda a Jurisprudência desta Relação, e designadamente o acórdão transcrito pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer. Apenas acrescentaremos um argumento em abono da tese perfilhada. O n.º 3 do artigo 139º do C. da Estrada manada que “A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor”. O legislador, de forma inequívoca, quis que a inibição de conduzir, em caso de condenação por contraordenações graves ou muito graves, seja cumprida em dias seguidos. Por definição, um crime é mais grave do que uma contraordenação. Se o legislador entendesse que, em caso de cometimento de um crime em matéria estradal a sanção de inibição de conduzir fosse cumprida quando ao arguido desse mais jeito, teria de o dizer de forma expressa sob pena de se tratar de uma situação paradoxal, diremos mesmo aberrante, em termos jurídicos. O artigo 9º do C. Civil manda que na interpretação dos textos legais se tenha em conta a unidade do sistema jurídico. Esta unidade impõe a interpretação perfilhada. E nem se argumente que o cumprimento da sanção acessória “coloca em perigo o exercício da sua actividade profissional, correndo sérios riscos de perder o seu posto de trabalho”. Tal situação já existia à data da prática da infracção e nela devia ter pensado o Recorrente. Não pode é pedir que os tribunais façam interpretação contra legem só porque tal lhe é benéfico em termos pessoais. Aliás, o mesmo ocorreria se fosse condenado em pena de prisão. Do que vem de ser dito se conclui que o recurso é manifestamente improcedente, o que implica a sua rejeição em Conferência – n.º 1 do art.º 420º do CPP. DECISÃO: Termos em que se rejeita o recurso. Fixa-se em 4 Ucs a tributação; e em 4 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420º do CPP. Guimarães,