Tribunal da Relação de Guimarães

1420/06-2

Data
2006-07-20
Relator
ROSA TCHING
Meio processual
AGRAVO
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1º- Em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil. 2º- No que concerne à designação e nomeação dos peritos, o art. 62º do C.E. estabelece um regime específico, pelo que não lugar à aplicação subsidiária do disposto no art. 573º do C. P. Civil. 3º- Assim, se a designação de perito efectuada pelas partes não for válida, devolve-se a nomeação ao juiz, que poderá solicitar à parte a designação de outro perito, aceitar a indicação de outro perito feita pela parte para o caso de vir a considerar-se existir um qualquer obstáculo à nomeação do perito inicialmente designado ou proceder à sua substituição imediata, nos termos do artigo 62º do C. Expropriações.

Texto integral (1708 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo principal de expropriação foi proferido despacho judicial que, com vista a aquilatar do eventual impedimento da Exm.ª Sr.ª Eng.ª, Carla M... de Paula P..., ordenou, para além do mais, a notificação da expropriante para, em dez dias, esclarecer se aquela indicada perita era sua trabalhadora. Na sua resposta, veio a entidade expropriante informar que a Sr.ª Eng.ª Carla M... de Paula P... era sua funcionária e requerer que, caso viesse a ser entendido que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio se estende aos peritos indicados pelas partes, fosse admitida a sua substituição por José L..., engenheiro, residente na Urbanização da Arca, lote A10, Turiz, 4730, Vila Verde. Foi proferido despacho que considerou que a Sr. Eng.ª indicada estava impedida de exercer as funções de perita de parte e, em sua substituição, nomeou o Ex.mo Eng.º Domingos B..., perito constante da lista oficial, ao abrigo do disposto no art. 573° do C.P.C. Inconformada com esta decisão, apenas na parte em que foi indeferida a substituição do perito indicado, dela agravou a "EP-Estradas de Portugal. E.P.E., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª. A aplicação subsidiária das normas do processo civil ao processo expropriativo só deverá ter lugar quanto aos seus princípios essenciais ou quando se mostre indispensável e compatível com o regime específico deste processo; 2ª. Para os processos de expropriação por utilidade pública, dispõe especificamente a 2ª parte da al. b) do n° 2 do art. 62° do Código das Expropriações (subordinado à epígrafe "Designação e nomeação dos peritos") que, «faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior». 3ª. Mediante despacho de fls. 516 foi solicitado à agravante que esclarecesse se a Exma. Sr.ª Eng.ª Carla M... de Paula P..., indicada como perita no recurso subordinado da decisão arbitral, era de facto sua trabalhadora; 4ª. Em resposta a essa solicitação a agravante informou que essa Sr.ª. Engenheira era sua funcionária, mas requereu a respectiva substituição pelo Sr. Eng° José L..., no caso de se entender que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 125/2000, de 10 de Maio, era extensível aos peritos indicados pelas partes. 5ª. Ou seja, a agravante requereu a substituição da perita inicialmente indicada, naqueles moldes, em data anterior à prolação do despacho em crise. 6ª. Por ser assim, quando tal despacho foi proferido não faltava a indicação válida do perito da entidade expropriante. 7ª. Quer o elemento literal quer o racional da transcrita norma - 2ª parte da al. b) do n° 2 do art. 62° do Código das Expropriações - favorecem o entendimento sufragado. 8ª. Não se descortina, in casu, qualquer razão válida que justifique o afastamento da regra geral ínsita na al. a) do n° 1 do art. 62° do mesmo diploma, segundo a qual «Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial». 9ª. De resto - e sem prescindir - ainda que assim não fosse, nenhuma razão justifica que se aplique o regime previsto no art. 573.° do CPC a situações, como a dos autos, em que, para o caso de vir a considerar-se existir um qualquer obstáculo à nomeação do perito inicialmente indicado, a parte indicou outro perito em sua substituição. 10ª. O douto despacho em crise, salvo melhor opinião, violou o disposto nos art. 62° do Código das Expropriações e 573° do Código de Processo Civil”. A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a indicação do Sr. Eng° José L... como perito de parte da agravante, em substituição da Srª. Engª. Carla M... de Paula P.... Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, no caso de a designação efectuada pelas partes não ter sido válida, o juiz procede à sua substituição imediata, nos termos do disposto no artº. 573º do Código de Processo Civil. Dos elementos constantes dos autos, resulta que: 1º- A fls. 516 dos autos principais foi proferido despacho judicial que, com vista a aquilatar do eventual impedimento da Exmª Sr.ª Eng.ª, Carla M... de Paula P..., ordenou, para além do mais, a notificação da expropriante para, em dez dias, esclarecer se aquela indicada perita era sua trabalhadora (cfr. fls. 13). 2º- Na sua resposta, veio a entidade expropriante informar que a Srª. Engª. Carla M... de Paula P... era sua funcionária e requerer que, caso viesse a ser entendido que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio se estende aos peritos indicados pelas partes, fosse admitida a sua substituição por José L..., engenheiro, residente na Urbanização da Arca, lote A10, Turiz, 4730, Vila Verde (cfr. fls. 14). 3º- Foi proferido despacho que decidiu julgar impedida a Exma. Srª. Engª. Carla M... de Paula P... de exercer as funções de perito avaliador nos presentes autos. E, considerando que nos termos do disposto no artº. 573º do Código de Processo Civil é ao Tribunal que incumbe nomear novo perito, indeferiu a substituição requerida e, em substituição daquela perita, nomeou o Exmo. Sr. Eng. Domingos B... (cfr. fls. 16 e 17). Sustenta, porém, a agravante que, inexiste justificação para se aplicar o regime previsto no art. 573.° do CPC a situações, como a dos autos, em que, para o caso de vir a considerar-se existir um qualquer obstáculo à nomeação do perito inicialmente indicado, a parte indicou outro perito em sua substituição. E, em nosso entender, assiste-lhe razão. Senão vejamos. É consabido que, em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil, nomeadamente os artigos 568º e seguintes. No que concerne à designação e nomeação dos peritos, dispõe o art. 62º do C.E. que: “1- A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) (…) faltando a designação válida de um perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior. (….)”. Por sua vez, estabelece o art. 573º do C. P. Civil que “Quando houver lugar á nomeação de um novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação”. Mas, se é o próprio art. 62º Código das Expropriações a estipular que, na falta de designação válida de um perito, a nomeação devolve-se ao tribunal, que designará um perito de entre os da lista oficial, então, é bom de ver que arredada fica a aplicação, à referida situação, do disposto no citado art. 573º, porquanto, nesta parte, não se verifica lacuna da lei expropriativa. Resta-nos, por isso, indagar se, em caso de falta de designação válida de perito, o citado art. 62º consente que o juiz, em vez de proceder à substituição imediata do perito indicado pela parte por um outro perito de entre os da lista oficial, solicite à parte a designação de outro perito ou aceite a indicação de outro perito feita pela parte para o caso de vir a considerar-se existir um qualquer obstáculo à nomeação do perito inicialmente indicado. E a este respeito, diremos, desde logo, que a nossa resposta não pode deixar de ser afirmativa, pois que não se vislumbra que a lei se oponha a qualquer uma das enunciadas alternativas. Aliás, neste mesmo sentido se pronunciou Pedro Elias da Costa, in, “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, págs. 187 e 188 É que resulta, claramente, do sistema de avaliação consagrado no artigo 62º do Código das Expropriações que a nossa lei reconhece às partes o direito de nomear o seu perito, privilegia, no que respeita a dois dos cinco peritos, a nomeação feita por cada uma das partes, e só subsidiariamente confia ao juiz a nomeação de tais peritos. E isto acontece por se reconhecer que, num sistema de prova livre, como é o nosso, os laudos dos peritos das partes contribuem para um maior equilíbrio e podem, a final, dar ao juiz uma ideia mais completa e esclarecedora dos factos. Daí entender-se não haver motivo para, no caso dos autos, não se aceitar a indicação do perito feita pela entidade expropriante em substituição do perito por ela inicialmente designado. Procedem, pois, as conclusões da agravante. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que: 1º- Em processo de expropriação, a tramitação da avaliação é regulada pelas normas do Código das Expropriações, e, só nas lacunas existentes, pelo disposto no Código de Processo Civil. 2º- No que concerne à designação e nomeação dos peritos, o art. 62º do C.E. estabelece um regime específico, pelo que não lugar à aplicação subsidiária do disposto no art. 573º do C. P. Civil. 3º- Assim, se a designação de perito efectuada pelas partes não for válida, devolve-se a nomeação ao juiz, que poderá solicitar à parte a designação de outro perito, aceitar a indicação de outro perito feita pela parte para o caso de vir a considerar-se existir um qualquer obstáculo à nomeação do perito inicialmente designado ou proceder à sua substituição imediata, nos termos do artigo 62º do C. Expropriações. DECISÃO: Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho, nomeando-se, em substituição da Sr.ª Eng.ª Carla M... de Paula P..., o Sr.º perito designado pela agravante: o Sr.º Eng.º José L.... Sem custas, por não serem devidas. Guimarães, 20/07/2006