Tribunal da Relação de Guimarães
I-- O juízo sobre a culpabilidade dos cônjuges na ruptura da relação matrimonial tem de assentar no conjunto dos factos provados. II-- Havendo culpa de ambos os cônjuges, importa determinar qual deles iniciou o processo que conduziu a tal ruptura. III-- Não obstante o réu manter durante vários anos a atitude reiterada de não contribuir, com regularidade, para o sustento do agregado familiar é à autora, por ter passado a acompanhar com outro homem, por ter tomado a atitude de apartar-se de cama e mesa do réu e por ter, posteriormente, saído do lar conjugal, que deve ser assacada a maior culpa na dissolução do vínculo matrimonial (artigo 1787.º do Código Civil). 18.12.2002 Relator: Rosa Tching Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva
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