Tribunal da Relação de Guimarães
I-- A expressão “pedido” formulada no n.º 1 do artigo 8.º do Código do Registo Predial, tem aí um sentido técnico-processual específico e, por isso, restrito, aplicando-se tanto ao pedido na acção como ao pedido deduzido em reconvenção, ou seja, aplica-se à parte que formula pedidos, no sentido que lhe é dado no artigo 498.º, n.º 3 do CPC. II-- Caso contrário, não só se estaria a impor ao réu que não se defendesse, mas também se estaria a valorar o registo, inexistindo pedido de cancelamento, quando o certo é que o registo apenas releva como presunção juris tantum, cedendo perante a prova em contrário. III-- Daí que ao réu seja possível impugnar a pretensão do autor (pretendendo ilidir a presunção derivada do registo) sem que tenha de formular pedido de cancelamento do registo. 11.12.2002 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Teresa Pais; Leonel Serôdio
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