Tribunal da Relação de Guimarães

1085/02-1

Data
2002-11-06
Relator
LEONEL SERÔDIO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional ( artigo 841º do C.C.). II - Um dos casos em que o devedor tem a faculdade de se exonerar da obrigação mediante consignação em depósito é a mora creditória ( al. b) do n.º 1 do citado artigo 841º do C.C ). III – Tendo os promitentes compradores de efectuar um pagamento no montante de 20 000 000$00, no prazo de 120 dias, mediante o recurso ao crédito bancário, mostraram falta de diligência ao demorarem 45 dias a apresentar o pedido de empréstimo e, posteriormente, quase um mês a solicitarem o registo provisório da hipoteca. IV - Assim sendo, os promitentes –compradores não ilidiram a presunção que sobre eles recaí, nos termos do artigo 799º n.º 1 do C.C. - e, por isso, incorrem em mora por não terem efectuado o pagamento do preço no prazo estipulado. V - Havendo mora dos promitentes – compradores, os RR. – promitentes-vendedores podiam validamente recusar receber apenas o montante de 20 000 000$00 ( preço estipulado) sem qualquer outra quantia a título de indemnização pelo atraso. VI – Havendo fundamento para os RR. ( credores) recusarem a prestação que lhes foi oferecida pelos AA. ( devedores) não há mora creditória e, por isso, não se verifica o fundamento previsto no artigo 841º n.º1 al. b) do Código Civil, para a consignação em depósito. 06.11.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching

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